A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM)  promoveram, na sexta-feira (14), no Gade 9 de Julho, o curso Poderes do juiz em face da litigância predatória — discussão e votação dos enunciados propostos.

 

Foram debatidos e votados enunciados propostos por magistrados participantes da primeira etapa do curso, que ocorreu em abril para discutir medidas de enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário. Veja os enunciados:

 

1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.

 

2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.

 

3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.

 

4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.

 

5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.

 

6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.

 

7) Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.

 

8) Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.

 

9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.

 

]10) Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se

alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.

 

11) A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.

 

12) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).

 

13) Nos casos de advocacia predatória, quando a parte, após ser indagada pelo Oficial de Justiça em mandado de constatação, mencionar que não assinou a procuração e/ou que não conhece o  causídico, justifica-se a aplicação de litigância de má-fé, a incidir sobre o advogado, que assim agiu em nome próprio, tendo em vista a inexistência do mandato, dada a natureza personalíssima do contrato. (PREJUDICADO PELO 16)

 

14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).

 

15) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.

 

16) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de máfé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.

 

17) Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justificase o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.

 

18) O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso.

 

Participação institucional

As propostas foram selecionadas por comissão presidida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, coordenador do evento, e formada pelos desembargadores Gilson Delgado Miranda, diretor da EPM; Fábio Guidi Tabosa Pessoa, coordenador da área de Direito Processual Civil da Escola; e Milton Paulo de Carvalho Filho, que compuseram a mesa de trabalhos, com a participação da desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, coordenadora do Gade 9 de Julho.

 

O desembargador Francisco Loureiro agradeceu a participação de todos e o trabalho dos integrantes da comissão e do juiz assessor da Corregedoria Airton Pinheiro de Castro, responsável pela organização dos enunciados. Ele explicou que as propostas foram selecionadas e condensadas pela comissão a partir das dezenas de formulações encaminhadas pelos magistrados.

 

O diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou a realização pioneira da votação dos enunciados de maneira on-line, o que possibilitou a participação de magistrados de todo o estado, com apresentação instantânea do resultado. Ele lembrou que se caracteriza como predatória a provocação do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.

 

O evento teve 608 matriculados nas modalidades presencial e on-line, abrangendo 129 comarcas. Estiveram presentes o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho; e o vice-diretor da Escola de Magistrados da Bahia, juiz Waldir Viana Ribeiro Júnior, entre outros magistrados e assistentes jurídicos e judiciários. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: Conjur

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