Descortinando a extensa EC/132 com o intuito de concluir os benefícios e as sujeições inerentes às mudanças que ocorrerão até o ano de 2032 – data final da transição

 

Para compreender a reforma tributária no Brasil, faz-se necessário argumentar sobre os diversos sistemas utilizados nos EUA e na Europa, contextualizando com a real necessidade brasileira. Nessa toada, para alguns doutrinadores, a cobrança sobre a renda destaca-se pela efetividade e equidade de tributação em países desenvolvidos como a Escandinávia, Dinamarca e Suécia. Todavia, para países em subdesenvolvimento, tal maneira de tributação encontra entraves, uma vez que a maior parte da população encontra- se abaixo do limite da pobreza. Ou seja, a tributação apenas da renda, não proveria o orçamento necessário à positivação de políticas públicas para os hipossuficientes e vulneráveis.

 

Nessa toada, especificamente, para os países com dificuldades fornecer o mínimo existencial para com a população, a solução para o impasse foi implantar o sistema de cobrança relacionada ao consumo de determinado produto. Entretanto, tal planejamento orçamentário pode aumentar as desigualdades socioeconômicas, pois irá cobrar igualmente o consumo de uma pessoa rica e pobre. Para exemplificar, utiliza-se o consumo de alimentos da cesta básica de todos os contribuintes, cuja tributação será a mesma sobre arroz, feijão, açúcar, café, dentre outros. Destarte, verifica-se que tanto os ricos como os hipossuficientes consumem tais produtos, pagando os mesmos impostos, apesar da remuneração ser totalmente desigual.

 

Uma outra questão a ser descortinada é a extensão territorial e sua relação com a maneira de se cobrar os tributos, posto que um país menor ostenta a capacidade de fiscalização e controle efetiva em relação a um com território amplo. Nesse diapasão, pode-se utilizar do exemplo do Brasil, que, antes da reforma tributária de 2023, possuía mais de 100 impostos federais, estaduais e municipais- destacando-se por altos índices de evasão fiscal. Em contrapartida, países como Noruega, utilizam-se do chamado IVA – Imposto de Valor Agregado, com o intuito de celeridade e simplificação tributária, unindo várias formas e competências inerentes a especialidade de cobrança. Nessa linha de discussão, de acordo com o professor Roberto Caparroz, a maior parte dos países do mundo utiliza do IVA, desde 1960, encontrando-se adaptados à unificação tributária e à baixa evasão fiscal.

 

Entretanto, quando se destaca a extensibilidade como um fator a ser questionado na utilização do IVA, observa-se que a potência dos Estados Unidos da América não utiliza deste tipo de cobrança, mas sim da tributação específica denominada de “sales tax”, sendo um dos modelos mais efetivos e eficientes do mundo na tributação. Nessa linha de execução, a peculiaridade não se refere ao tamanho do país, pois este tem 9.833.517 Km2 de extensão e o Brasil 8.515.767 Km2.Ou seja, a questão a ser inferida agora seria a situação política, econômica, social e cultural diferenciada destes países. Nessa linha de discussão, adentra-se na questão mister que é a Reforma Tributária brasileira e suas decorrências constitucionais e infraconstitucionais.

 

Para contextualizar esta iniciativa do Congresso Nacional brasileiro, é importante descrever que, há mais de trinta anos, espera-se uma medida relevante na unificação de tributos, visando a equidade de tributação, o arrefecimento da evasão fiscal e o incentivo dos setores industriais e importadores. Além disso, desde 1988, com a promulgação da CF/88, a Carta Magna abarcou direitos sociais, conquistas sustentáveis para o meio ambiente, direitos fundamentais erga omnes, dentre outros. Explicando melhor, com a promulgação da CF/88, pode-se compreender a complexidade de cobranças tributárias e os regimes de competência inerentes a cada ente político, pactuando com o CTN – Código Tributário Nacional de 1966. Em consequência disso, a Reforma Tributária, EC/132, tem a prerrogativa de envolver a compreensão constitucional preexistente, a linha seguida pelo CTN e as Leis complementares de cada ente público, coadunando com os princípios da celeridade, unificação e eficiência.

 

Diante de toda a argumentação e a historicidade supracitada, infere-se que o paradigma idealizado pela EC/132 visa a unificação e a simplificação de um sistema pretérito e complexo, conquanto, a grande questão a ser descoberta é se a grande quantidade de artigos não trará maior complexidade de entendimento para os atuantes, do que benefícios aos contribuintes. Nesse viés, para exemplificar, a Constituição da Espanha de 1978 possui quase o mesmo tamanho da EC/132, sem contar com a produção de leis complementares que virão a ser processadas pelos Estados. Isto é, a transição e a adequação ao sistema deve ser graduais e proporcionais ao desafio em xeque.

 

Diante de todo o exposto, não se pretende esgotar o tema da Reforma tributária, mas sim, abrir uma discussão a respeito dos próximos passos para definir a positivação de benesses ao coletivo. Destarte, a aceitação da população contribuinte, das autoridades de cada poder e dos juristas será imprescindível para que a eficiência em conjunto com a efetividade se torne um paradigma da tributação do Brasil.

 

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Fonte: Migalhas

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