Magistrado afirmou que o empresário comprovou os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado

 

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª vara Cível de Três Lagoas/MS, aprovou a recuperação judicial de um produtor rural do MS que possui mais de R$ 114 milhões em dívidas. O empresário obteve aprovação para reestruturar suas operações e garantir a sustentabilidade das atividades de seu grupo a longo prazo.

 

Nos autos, o produtor rural, reconhecido por suas extensas operações no cultivo de grãos e criação de gado, alegou que, devido ao agravamento da crise econômica e política no Brasil, especialmente a partir da pandemia de covid-19, houve um impacto generalizado no agronegócio brasileiro, afetando a cadeia de suprimentos, logística e demanda por commodities agrícolas. Também afirmou que o conflito entre Rússia e Ucrânia, que começou em fevereiro de 2022, continua a ter efeitos sobre o agronegócio brasileiro, além do significativo aumento nas taxas de juros praticadas no crédito rural.

 

Alegou, ainda, que essas adversidades comprometeram sua liquidez, tornando a medida necessária para a reestruturação das dívidas do grupo e a consequente continuidade de suas operações e sobrevivência da empresa.

 

Ao analisar o caso, o magistrado observou que quem se dedica ao exercício profissional de atividade econômica organizada, ainda que de natureza agrícola ou pecuária, produzindo ou promovendo a circulação de bens ou serviços, deve ser considerado empresário, ainda que não tenha formalizado seu registro no registro público de empresas mercantis.

 

“O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, como ocorre no caso, não está obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis.”

 

Nesse sentido, o juiz salientou que o caráter facultativo da inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis, eventual não inscrição da empresa, não a torna irregular, sendo possível provar o exercício da atividade de produtor rural por outros meios.

 

“Como no caso dos autos, que ficou demonstrado o exercício de atividade há mais de 50 anos e a prévia inscrição da junta comercial.”

 

Assim, o magistrado ressaltou que o pedido de recuperação judicial está devidamente instruído, no qual o produtor rural comprovou os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado.

 

Dessa forma, deferiu o processamento da recuperação judicial.

 

Os advogados João Domingos, Leandro Marmo e Karla Brum, do escritório João Domingos Advogados, atuam no caso.

 

Processo: 0800919-65.2024.8.12.0046

Confira aqui a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário