Considerando a publicação do Provimento CNJ nº 172/2024, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.

Considerando, a publicação do Provimento CG nº 21/2024, que altera a redação do item 229 e insere os subitens 229.2 a 229.4 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para adequação ao disposto no art. 440-AO do Provimento CNJ nº 149/2023, com a redação dada pelo Provimento CNJ nº 172/2024.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) recomenda, a todos os tabeliães de notas do estado de São Paulo, que a cobrança de emolumentos para os atos notariais com garantia por alienação fiduciária seja realizada nos termos do Enunciado CNB/SP nº 54, abaixo reproduzido:

Enunciado 54:

Por força do Provimento 172, de 5 de junho de 2024, do e. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os atos que envolvam Alienação Fiduciária são cobrados da seguinte forma:
a) Nos casos de compra e venda com mútuo e Alienação Fiduciária, devem ser cobrados um ato principal e dois acessórios, na forma do item 3.4 das normas explicativas da tabela de emolumentos.
Ex: compra e venda financiada por entidade não integrante do SFI ou SFH, imóvel/negócio (o que for maior) no valor de 100 mil, com financiamento de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de 100 mil e dois atos acessórios (1/4) no valor de 80 mil.

b) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária (sem formalização de mútuo), devem ser cobrados um ato principal e um ato acessório, na forma do item 3.3 das normas explicativas da tabela de emolumentos.
EX: Compra e venda de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e Alienação Fiduciária para a garantia de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de R$ 100.000,00 um ato acessório no valor de R$ 80.000,00.

c) Nos casos em que a compra e venda, com ou sem mútuo, e a Alienação Fiduciária forem formalizadas para a aquisição exclusivamente residencial, financiada por entidade financeira ou através de consórcios, será cobrado um único ato com desconto de 20%, na forma do item 2.6 das notas explicativas da tabela de emolumentos.
Justificativa: todos os financiamentos do SFH são residenciais. Os consórcios e o SFI podem ter ou não por objeto imóvel residencial. Quando estes últimos se referirem a imóveis residenciais, bem como no caso do SFH, independente do número de atos, cobra-se, tão somente, uma única vez, com desconto de 20%, considerando-se o maior valor. EX: financiamento imobiliário de imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária. Cobra-se, tão somente, um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 20%.

d) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária com financiamento pelo SFI ou por meio de consórcios, e desde que não envolvam aquisição de imóvel residencial, o ato de compra e venda será cobrado sobre o valor do negócio, com desconto de 40%, na forma do item 1.6. das notas explicativas da tabela de emolumentos; e a Alienação Fiduciária e eventual formalização do mútuo serão cobrados como atos acessórios, na forma do item 3.4. das normas explicativas da tabela de emolumentos.
Justificativa: os imóveis não residenciais não estão abrangidos pelo item 2.6 da tabela, mas, quando celebrados mútuos e garantias por entidades integrantes do SFI, ou por consórcios, a escritura pública é facultativa. Nesses termos, a cobrança da compra e venda se dará com desconto de 40% e os acessórios na forma do item 3.4 da tabela, não incidindo desconto sobre desconto.
EX: compra e venda de imóvel comercial financiado pelo SFI. Imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 40% e dois atos acessórios (1/4) sobre o valor de R$ 80.000,00”

e) Quando o tabelião de notas lavrar a escritura pública somente para constituir a garantia de alienação fiduciária sobre um bem imóvel, a cobrança do ato será integral como ato principal, sem nenhum desconto.

O Enunciado nº 54 foi elaborado pela Comissão de Enunciados do CNB/SP e torna-se parte dos enunciados institucionais, ficando revogado o anterior Enunciado 26.

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Fonte: CNB/SP

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