A reforma tributária de 2026 impactará profundamente empresas, especialmente na formação de preço, reestruturação societária e renegociação contratual, exigindo adaptações complexas e negociações intensas
Diz um velho ditado que “o diabo não é sábio porque é o diabo, mas porque é velho” (pesquisei a sua origem, porém, não encontrei: aceito sugestões!). Aproximadamente 20 anos atrás, a legislação tributária foi substancialmente alterada, o que provocou uma readaptação das empresas brasileiras. Tratou-se da não cumulatividade da Cofins, cuja implementação gerou de embates com relação aos sistemas de informação das empresas (ERP) até briga de planilhas entre fornecedores e clientes. A reforma tributária que iniciará o período de transição em 2026 trará mudanças ainda mais significativas, exigindo, portanto, maior readaptação das empresas.
Para citar apenas três impactos da reforma tributária na gestão empresarial como um todo, destaco: (i) formação de preço; (ii) reestruturação societária do negócio; e (iii) renegociação contratual.
De início, quanto à formação de preço, a não cumulatividade plena provocará uma mudança na apuração dos tributos sobre o consumo devidos, implicando a necessária revisão dos processos e cálculos para determinação do preço de venda de bens, serviços e direitos. Nesse sentido, a quantidade e a qualidade dos clientes influenciam a amplitude dos impactos. Nas vendas padronizadas para grande volume de clientes (por exemplo, varejo), como o preço tende a ser menos negociado, caberá ao fornecedor praticamente todo o cuidado no estabelecimento do preço; ao contrário, em contratos com maior margem de negociação (por exemplo, business to business – B2B ou entre empresas), as repercussões dos novos tributos no preço tendem a ser, na mesma forma, negociados.
Em segundo lugar, a neutralidade tributária buscada pela reforma exige o reestudo da estrutura societária das empresas e dos grupos de empresas. Por neutralidade devemos entender a baixíssima influência do tributo na determinação da forma de como operar a empresa. Retirado o efeito tributário das decisões gerenciais, é possível que empresas, hoje verticalizadas, encontrem vantagens na horizontalização (por exemplo, terceirização). Além disso, empresas que hoje têm base estrutural em incentivos fiscais, especialmente de ICMS e ISS, deverão necessariamente repensar sua forma de negócio.
Por fim, os contratos de longo prazo já assinados e os contratos que venham a ser assinados a partir de agora devem contar com cláusulas referentes aos impactos da reforma tributária. Sabemos com certeza que a gestão tributária sofrerá significativa alteração e provavelmente a carga tributária de cada empresa, ou até de cada negócio (contrato) será também modificada. Mesmo com a mencionada neutralidade, alguma mudança no contrato, na execução dos negócios, será sentida; no entanto, o desconhecimento da alíquota efetiva não permite antecipar totalmente esses efeitos. Dessa forma, com vistas a preservar uma relação duradoura e calcada na boa-fé entre fornecedor e cliente, é imperioso estabelecer desde logo as regras de como o contrato será reequilibrado em razão dos impactos da reforma tributária.
O relógio para implementação da reforma tributária foi acionado. São 18 meses – isso mesmo, apenas um ano e meio – até o início do período de transição da reforma tributária. E a experiência já mostrou que nesses casos não é nada bom seguir um certo jeitinho brasileiro de deixar tudo para a última hora.
Fonte: Migalhas
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