Nascimento da Internet e do Ciberespaço
A expansão rápida das tecnologias tem apresentado diversos dilemas desafiadores para a proteção dos Direitos Humanos no ambiente digital.
Desde o início do desenvolvimento da internet, no final dos anos 1960 com a ARPANET, e o surgimento das TICs – Tecnologias da Informação e Comunicação, o mundo tem sido palco de uma inédita revolução tecnológica.
A internet e as TICs foram concebidas a partir de diversos propósitos interligados, que se complementam e moldam à forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos nesse espaço virtual, ou seja, como uma ferramenta para comunicação e troca de informações.
Com passar do tempo, sua evolução e o seu impacto social, tornaram-se ferramentas de comunicação, participação política e mesmo defesa de direitos numa espécie de espaço de autogestão.
No então denominado “ciberespaço”1, de propagação de informações e conhecimento – que se vinculava à ideia de um ambiente inatural, com pleno controle de entrada e saída, para interconexão entre usuários e informações – não havia interferência governamental, na medida em que se formava “um conjunto de nós interconectados”.2
Da Declaração de Dependência à Interdependência no Ciberespaço
Essa noção de liberdade de regulação estatal exsurge na Declaração de Independência do Ciberespaço (1996), que fez com que John Perry Barlow, incorporando o espírito de muitos ciber-libertários, afirmasse aos governos que: “o ciberespaço não está dentro das suas fronteiras; não pense que você pode construí-lo, como se fosse uma obra pública”.
Pode-se dizer que um dos primeiros documentos que teve como objetivo estabelecer um quadro para uma visão comum acerca da sociedade da informação foi a Declaração de Princípios da World Summit on the Information Society (2003).
Alguns anos mais tarde, a Declaração de Liberdade na Internet (2012) afirma categoricamente que os governantes não devem se intrometer, pois “a melhor resposta do governo é não fazer nada”.
Porém, no decorrer das seguintes décadas, e o surgimento de novas tecnologias, com o fortalecimento da inovação, houve um verdadeiro giro no discurso sobre qual deveria ser o papel do Estado diante desse ecossistema digital.
Essa mudança de rumo é manifestada na Declaração da Interdependência do Ciberespaço (2013), que parte da concepção de que a intenção não seria uma Internet governada pelas nações do mundo, mas, de outro lado, também se não queria uma internet totalmente divorciada do governo, devendo haver um certo equilíbrio.
Essa Declaração reconhece que os direitos humanos são perfeitamente aplicáveis no mundo virtual e defende que “a internet é regida, tal como todas as tecnologias, não apenas pelas normas e crenças dos seus utilizadores, mas também pelas leis e valores das sociedades”.
Emergiram algumas cartas/declarações de direitos humanos no contexto da internet, como a:
- Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet (2013), que interpreta e explica os direitos humanos sob a perspectiva da Internet, identificando os princípios que devem ser observados para o cumprimento desses direitos;
- Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades na Internet (2014), que foi uma iniciativa pan-africana que visa a enfrentar o desafio urgente de proteger os direitos e liberdades humanos na era digital, especialmente no contexto africano;
Declaração Italiana dos Direitos Digitais (2015), enfatiza a proteção dos direitos individuais na era digital, promovendo a liberdade, privacidade, accountability e transparência online para os italianos.
Tim Berners-Lee – conhecido por ter inventado a World Wide Web – e diversos especialistas propõem, em 2019, o “Contrato para a Web” para o fim de garantir um mundo digital seguro, capacitador e genuíno.
Com uma compreensão acerca da necessidade da participação estatal e também de um posicionamento dos organismos internacionais em matéria de direitos humanos neste espaço digital, num mundo já hiperconectado, novamente percebe-se a eclosão de Cartas de Direitos Humanos na Era Digital.
Mudança de perspectiva da ONU para a tutela dos Direitos Humanos na Era Digital
No contexto de aplicabilidade dos Direitos Humanos, ganha força, inicialmente, para a tutela dos direitos humanos no ambiente digital, a defesa da aplicabilidade da DUDH -Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – como marco fundamental histórico na defesa dos direitos humanos.
A ONU realizou alguns debates com foco nos desafios impostos pelas novas tecnologias para os Direitos Humanos, durante a Conferência de Teerã (1968), e passou a adotar o paradigma da equivalência normativa de direitos, que se baseia na suposição dogmática de que as normas tradicionais de direitos humanos são suficientes para fornecer proteção aos indivíduos no domínio online.3
Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (2011), alguns anos depois, estabeleceram padrões para abordar os impactos das atividades comerciais sobre os direitos humanos. Eles se baseiam em três pilares: O dever do Estado de proteger os direitos humanos, a responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos e a necessidade de acesso a recursos para as vítimas. Esses princípios orientam os Estados e as empresas na prevenção e no tratamento de abusos de direitos humanos.
Essa teoria da equivalência normativa de direitos aparece no relatório sobre promoção e proteção do direito à liberdade de expressão (A/HRC/17/27), no qual o relator especial reconhece que o direito internacional dos Direitos Humanos é “igualmente aplicável às novas tecnologias de comunicação”.
Outro documento relevante, nesse sentido, é a resolução 20/8 sobre promoção e proteção dos Direitos Humanos na internet (A/HRC/RES/20/8), que alude que “os mesmos direitos que as pessoas têm offline também devem ser protegidos online”.
A estratégia da ONU em matéria de Direitos Humanos no ambiente virtual concentrou-se principalmente na emissão de resoluções e relatórios sem força vinculante (soft law). Ao contrário da força obrigatória (hard law) dos tratados internacionais, os Estados signatários não ficam obrigados a adotarem estas recomendações.
De modo que, o cenário atual da tutela pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos frente às novas tecnologias depende exclusivamente da intencionalidade dos países signatários da Organização.
Apesar disso, conforme diz Yilma: “o fato de o discurso em curso na ONU sobre os direitos humanos digitais se basear em resoluções não deve ser motivo para menosprezar o seu potencial de evoluir para uma resposta internacional de direitos humanos às tecnologias novas e emergentes”.4
Contudo, observa-se, uma reconfiguração da perspectiva da ONU. No relatório sobre o direito à privacidade (A/HRC/37/62), o relator especial refere que apesar de o direito internacional proteger o direito humano à privacidade, a legislação internacional carece de “um maior nível de detalhe, clareza, abrangência, salvaguardas e soluções” para os desafios que existem no ciberespaço.
Bem mais recentemente a ONU, em 21/3, aprovou a 1ª resolução global sobre inteligência artificial com o objetivo de estimular as nações a preservar os direitos humanos, proteger informações pessoais e supervisionar a IA para possíveis riscos.
Um ano após o lançamento de seu informe sobre integridade da informação em plataformas digitais, no dia 24/6/24 foi lançado os Princípios Globais das Nações Unidas para a Integridade da Informação, com recomendações para ações de múltiplas partes interessadas.
Assim, a ONU reconhece a insuficiência da DUDH para a proteção de direitos humanos no ambiente digital, visão que justifica o avanço de novos Direitos Humanos: Os Direitos Humanos Digitais.
Esse movimento de expansão de novos Direitos Humanos voltados para o ambiente digital surgiu como resposta ao avanço das tecnologias, como: a IA – Inteligência Artificial, a RE — Realidade Estendida e, mais recentemente, as neurotecnologias e a IoT – Internet das Coisas.
Tais tecnologias contribuem para a criação de um ambiente digital totalmente inovador como amplificação de Direitos Humanos, como a liberdade de opinião e expressão e, via por consequência, a emergência de novos direitos.
As características dessas novas tecnologias são tão peculiares que sequer existiam na época da proclamação da DUDH, já que estes foram pensados num contexto social claramente dividido, no qual as principais tecnologias eram o rádio e a televisão.
A demanda por novos direitos segue duas linhas de justificativas5:
- Diante da insuficiência das normas tradicionais de Direitos Humanos para proteção do ambiente virtual;
- Devido à extrema diferença entre o ambiente digital e o ambiente físico, que evidenciam o surgimento de novos valores e novas necessidades humanas essenciais. Nesse último caso, surgem situações nas quais não há nenhuma correspondência no mundo físico.
Essa interseção entre Direitos Humanos e Tecnologias já lida há algum tempo com dilemas jurídicos de:
- Violações de direitos resultantes do uso de novas tecnologias;
- Utilização de novas tecnologias para as quais ainda não existem previsão de direitos.
A divisão entre esses mundos é cada vez mais invisível, pois os limites físicos (interfaces) que separam a vida real da vida virtual estão desaparecendo.
Luciano Floridi refere que as nossas experiências já não são mais nem online, nem offline, mas onlife.6 Uma simultaneidade entre o analógico e o digital, flutuando constantemente nos dois habitats que se imbricam num ambiente que ele denomina de infosfera.7
Para Eduardo Celeste, “já não somos apenas carne e sangue, ou corpo e alma – como alguém pode pensar: Somos também o nosso eu digital”. 8
Essa fusão impacta os Direitos Humanos de uma forma até então impensável e exige novas abordagens e reflexões para sua proteção.
Os Direitos Humanos normalmente decorrem de movimentos responsivos ao passado, servindo como uma espécie de reação às experiências anteriores, como no caso dos direitos tradicionais da DUDH, que representaram uma resposta ao fim da Segunda Guerra Mundial.9
Porém, na contemporaneidade há necessidade de medidas de natureza preventiva10, servindo como atenção em face de potenciais ameaças e desafios que vão surgindo ao longo dos próximos anos.
A criação de “novos” Direitos Humanos Digitais decorre da natureza flexível e expansiva do direito internacional, que deve responder às mudanças sociais.
Mas os tempos mudaram. Recorrer constantemente à interpretação e ao alargamento dos Direitos Humanos “pode gerar distorções insustentáveis, afastando-se dos objetivos originais das estruturas jurídicas” 11 e gerar mesmo um contexto de insegurança jurídica.
Esse ciclo de equivalência normativa que se mostra insustentável diante das aceleradas transformações sociais decorrentes da tecnologia necessita de uma reflexão, sobretudo a partir da adoção da Declaração de Direitos Digitais.12
Emergência das Cartas de Direitos Humanos na Era Digital
Pensando nisso, novos direitos são propostos em observância aos avanços internacionais e alguns países elaboraram suas próprias cartas de direitos humanos da era digital.
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (2021) é uma iniciativa inovadora no fomento e proteção dos usuários no ambiente digital que reconhece a equivalência normativa ao afirmar que “as normas que na ordem jurídica portuguesa consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço” (Art. 2°, item 2). Reforçam elencando uma série de direitos já existentes que devem ser aplicados ao ambiente digital, como o direito à liberdade de expressão (Art. 4°) e à privacidade (Art. 8°).
A Carta aplica a equivalência normativa de maneira não excludente, uma vez que também reconhece a necessidade de adoção de uma série de novos direitos digitais, como o direito de acesso ao ambiente digital (Art. 3°), à neutralidade da internet (Art. 10°), ao desenvolvimento de competências digitais (Art. 11°), à cibersegurança (Art. 15°), à proteção contra geolocalização abusiva (Art. 17°), ao testamento digital (Art. 18°), etc.
A Carta Espanhola de Direitos Digitais (2022) afirma expressamente que não pretende criar ou descobrir novos Direitos Humanos, mas apenas garantir a efetividade da aplicação dos direitos já existentes ou sua atualização/adaptação para o ambiente digital.
Reconhece, apesar disso, a importância da flexibilidade do ordenamento jurídico internacional face aos novos desafios trazidos pelas tecnologias e elenca alguns direitos como: À cibersegurança (VI), à neutralidade da Internet (XIII), direito de acesso à Internet (IX), direito no uso de neurotecnologias (XXVI), etc.
Merece destaque por ser inovador a Declaração sobre Direitos e Princípios para a Década Digital da Europa (2023), que tem por objetivo promover uma “transformação digital que dê prioridade às pessoas e aos seus direitos humanos universais em todo o mundo”.
O texto foi aprovado em conjunto pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia, tem natureza meramente declaratória e descritiva, visando servir como incentivo para reflexão crítica e como material de referência para as autoridades públicas e privadas em matéria de Direitos Humanos.
A declaração europeia também adota expressamente a equivalência normativa em seu preâmbulo quando reconhece que o que é ilegal offline, também é ilegal online, reforçando a aplicação dos direitos humanos no ambiente virtual ao prever como obrigação da União Europeia “definir a forma como os seus valores e direitos fundamentais que vigoram fora de linha devem ser aplicados no ambiente digital”.
Apesar da adoção expressa da equivalência normativa, no texto da Declaração Europeia o documento vai além e promove extensivamente os Direitos Humanos tradicionais elencando uma série de novos direitos aplicáveis ao ciberespaço, como o direito à inclusão digital (item 2), o direito à identidade digital (item 7), o direito à desconexão digital (item 6), etc.
A Declaração Europeia tem um caráter transformador e progressivo. Estabelece um quadro com direitos e princípios não reconhecidos internacionalmente. Logo, “a Declaração se enquadra muito bem na nova agenda dos proponentes dos direitos digitais”. 13
O modelo de equivalência normativa também pode ser inferido do preâmbulo da Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital, que declara no item 3 que a transformação digital não deve resultar na diminuição dos direitos “o que é ilegal fora de linha é também ilegal em linha”.
Mais recentemente, Susi propõe a teoria da não-coerência, que sugere que o significado e o escopo dos direitos humanos podem de fato mudar quando aplicados ao ambiente online. Refere que os direitos humanos digitais não formam um conjunto coeso e uniforme de direitos, mas são caracterizados pela falta de coesão e consistência. São frequentemente fragmentados, variando de acordo com contextos específicos, como culturais, políticos e tecnológicos, ocorrendo porque o mundo digital tem características exclusivas que podem limitar ou aprimorar determinados direitos em comparação com o mundo físico.14
Portanto, essas iniciativas demonstram uma mudança crescente no cenário internacional em direção ao reconhecimento dos Direitos Humanos Digitais. Diversos temas precisam de uma reflexão profunda, como o conceito de dignidade digital15, um conceito que precisa ser construído.
Conclusão
É preciso admitir que os Direitos Humanos tradicionais já não são mais suficientes para a tutela dos novos desafios que emergem das novas tecnologias no ambiente digital.
O surgimento dessas discussões é o primeiro grande passo rumo à amplificação dos Direitos Humanos, como resposta à urgência e importância dessas novas necessidades humanas da sociedade da informação.
É essencial uma perspectiva inovadora que reconheça a natureza transformadora do ambiente online em substituição do paradigma da equivalência normativa por um novo, o paradigma de interconexão normativa.
É fundamental a adoção de uma estratégia que avance para além da equivalência normativa dos Direitos Humanos tradicionais e permita uma ampliação dos novos Direitos Humanos Digitais, construídos a partir da participação e diálogo de todas as partes interessadas, para possibilitar a tutela dos direitos humanos no contexto da inovação, sem descuidar dos valores fundamentais.
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1 LEVÝ, Pierre. Cibercultura. Editora 34, tradução de Carlos Irineu da Costa: São Paulo, 1999, p. 32.
2 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: do conhecimento à política. In: (org.) CASTELLS, Manuel; CARDOSO, Gustavo. A sociedade em rede do conhecimento à acção política. Imprensa nacional – casa da moeda, p. 17-31: Centro Cultural de Belém, 2005, p. 566
3 DROR-SHPOLIANSKY, D.; SHANY, Y. ‘It’s the End of the (Offline) World as We Know It: From Human Rights to Digital Human Rights – A Proposed Typology’ (2021) 32 European Journal of International Law 1249-82.
4 YILMA, Kinfe. Emerging Technologies and Human Rights at the United Nations. IEEE Technology and Society Magazine, v. 42, n. 1, p. 54-64, 2023.
5 COCITO, Cristina; DE HERT, Paul. The transformative nature of the EU Declaration on Digital Rights and Principles: Replacing the old paradigm (normative equivalency of rights). Computer Law & Security Review, v. 50, p. 105846, 2023.
6 FLORIDI, Luciano. The Fourth Revolution: how the infosphere is reshaping human reality. Oxford University Press, 2014, p. 1-3.
7 FLORIDI, Luciano. The online manifesto: being human in hyperconnected Era. Spring Open, 2009.
8 FLORIDI, Luciano. Pensare l’infosfera: la filosofia come desing concettuale. Raffaello Cortina Editore, 2020
9 CELESTE, Edoardo. Digital constitutionalism: a new systematic theorisation. International Review of Law, Computers & Technology, v. 33, n. 1, p. 76-99, 2019.
10 CUSTERS, Bart. New digital rights: Imagining additional fundamental rights for the digital era. Computer Law & Security Review, v. 44, p. 105636, 2022.
11 SHANY, Yuval. The Case for a New Right to a Human Decision Under International Human Rights Law (October 4, 2023). Available at SSRN. Disponível aqui. Ou, disponível aqui.
12 CUSTERS, Bart. New digital rights: Imagining additional fundamental rights for the digital era. Computer Law & Security Review, v. 44, p. 105636, 2022.
13 COCITO, Cristina; DE HERT, Paul. The transformative nature of the EU Declaration on Digital Rights and Principles: Replacing the old paradigm (normative equivalency of rights). Computer Law & Security Review, v. 50, p. 105846, 2023.
14 SUSI, Mart. The Non-coherence Theory of Digital Human Rights. Cambridge University Press, 2024.
15 KHANNA, Ro. Dignity in a digital age: Making tech work for all of us. Simon and Schuster, 2022; MCCOURT, F. H. Our Biggest Fight: Reclaiming Liberty, Humanity, and Dignity in the Digital Age. 2024.
Fonte: Migalhas
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