Ministros entenderam que responsabilidade por atraso na transferência de valores da penhora online para conta vinculada ao processo é do Poder Judiciário
Devedor não deve arcar com juros de mora e correção monetária por demora na transferência de valores bloqueados em penhora online para conta judicial. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao confirmar decisão do TJ/RN.
No caso, a empresa credora executou título extrajudicial contra a devedora.
Após a penhora de R$ 2.147.161,42, em 2012, via Bacenjud, houve atraso de quase quatro anos na transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao processo.
A credora alegou que a devedora deveria arcar com juros de mora e correção monetária durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem atualização, já que o bloqueio dos valores não significava adimplemento da execução.
O TJ/RN, ao analisar o caso, entendeu que o devedor não tem responsabilidade sobre os encargos. O STJ confirmou a decisão.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a mora não pode ser imputada ao devedor quando a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud ocorre por culpa do Poder Judiciário.
O ministro afirmou que, segundo o art. 396 do CC, o cumprimento da ordem judicial é responsabilidade do exequente ou do juízo, que deve promover as diligências necessárias para a transferência dos valores para a conta judicial.
Também ressaltou a inaplicabilidade do tema 677 do STJ, que trata da responsabilidade do devedor pelo pagamento de encargos moratórios quando há atualização dos valores por instituição financeira.
Para o colegiado, no caso específico, não houve atualização dos valores bloqueados, configurando-se situação distinta.
Assim, por unanimidade, a terceira turma do STJ decidiu que não há como imputar ao devedor-executado a responsabilidade por encargos financeiros decorrentes da demora na transferência de valores bloqueados para uma conta judicial.
Processo: REsp 1.763.569
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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