Sim. O Código Civil não exige decisão judicial para a alteração do regime de bens em famílias formadas por união estável. A dicção do artigo 1.273 do Código Civil continua válida no sentido de que a união estável não é constituída por um ato jurídico, como ocorre no assento de casamento, mas sim é reconhecida (vernáculo utilizado no próprio artigo) como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nesse sentido, todos os elementos, inclusive o ato notarial e o ato registral (hoje existente por meio do registro no Livro “e” do Registro Civil das Pessoas Naturais) são, na verdade, atos probatórios e se destinam ao momento em que haja necessidade do reconhecimento efetivo da formação da família, o que, no mais das vezes, ocorre na dissolução da união estável, seja por morte ou por rompimento da relação afetiva.

Em posição diametralmente oposta está o casamento, pois artigo o 1.639, §2º, torna mandatório o procedimento judicial para mudança de regime de bens, in verbis: §2º o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A Repercussão Geral gerada pelo tema 809, decorrente da decisão do STF no RE 878.694, de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002, não modificou a natureza jurídica fática da união estável, nem mesmo transformou o companheiro em herdeiro necessário, apenas equiparou efeitos para sucessão.

Assim, é fundamental compreender que, muito embora os conviventes em união estável adotem os efeitos sucessórios tais quais o do casamento, os institutos não foram equiparados, não se aplicando as demais exigências do casamento para a união estável.

Ademais, é importante destacar que os efeitos da união estável decorem de seu reconhecimento jurídico, que, no caso de falecimento de um dos conviventes, ocorre justamente no momento do inventário, judicial ou extrajudicial. É nesse preciso momento que a definição do regime de bens repercutirá os efeitos. Logo, a escritura que comuta um primeiro reconhecimento do rito patrimonial entre os conviventes em outro regime, deverá emanar os efeitos, se, evidentemente foram respeitados os demais parâmetros legais.

Finalmente, é importante citar o artigo 547 do Provimento CNJ 149/2023, cuja legalidade é discutível, mas que, para a pergunta telada demonstra que o foi admitido o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração do regime de bens perante o registro civil das pessoas naturais, confirmando a tese de que a lei não exige o suprimento judicial para esse procedimento.

Portanto, uma escritura pública onde as partes declaram a alteração dos efeitos patrimoniais de uma união estável, a partir de outro ato, é plenamente válida e emana efeitos, repita-se, quando necessário.

 

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Fonte: Jornal do Notário

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