Colegiado manteve decisão de 2ª instância que reconheceu fraude na distribuição de cotas, mas validou termo de quitação firmado pela mãe da herdeira à época do falecimento do genitor

 

Por necessidade de reexame de provas, 3ª turma do STJ rejeitou recurso de herdeira contra fraude em quotas de empresa pertencentes ao seu pai.

 

A disputa judicial gira em torno da herança de um sócio de uma empresa aérea, cujos bens foram avaliados em mais de R$ 15 milhões. O sócio faleceu em 1995, possuindo 26% das quotas da empresa, deixando como herdeira uma filha que, à época, tinha apenas seis anos.

 

Após a morte, um documento falso foi produzido, distribuindo integralmente as quotas do falecido entre os demais sócios, seus irmãos, em prejuízo dos herdeiros menores.

 

A falsificação das assinaturas foi comprovada por perícia na 1ª instância, que declarou a nulidade da alteração contratual fraudulenta, determinando a apuração dos haveres desde a data do falecimento e o pagamento de perdas e danos pelos tios à sobrinha.

 

Entretanto, o TJ reformou a decisão, modulando seus efeitos.

 

Embora tenha reconhecido a nulidade da alteração contratual, considerou um termo de quitação assinado pela mãe da herdeira à época, no qual pagou aos filhos do falecido a quantia de R$ 60 mil. Com isso, o acórdão declarou a nulidade da alteração societária, mas considerou que a divisão das quotas foi realizada com base na existente antes da fraude.

 

Em sustentação oral no STJ, a defesa da herdeira, representada pelo advogado Luciano Felicio Fuck, do escritório Mendes, Nagib & Luciano Fuck Advogados, argumentou que a modulação foi teratológica, uma vez que o acórdão reconheceu a fraude, mas validou os atos jurídicos subsequentes.

 

Sustentou, ainda, que as quotas deveriam ter sido incluídas no inventário, com a devida apuração de haveres e a participação do MP, dada a presença de interesses de menores, o que, segundo a defesa, violou os artigos 166 e 169 do CC.

 

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela turma, não conheceu do recurso. A ministra entendeu que reverter a decisão exigiria o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que seria vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.

 

Dessa forma, a decisão que modulou a nulidade da alteração contratual, reconhecendo a fraude, mas validando atos posteriores com base no termo de quitação assinado pela mãe da herdeira, foi mantida.

 

O caso está em segredo de justiça.

 

Processo: REsp 2.086.945.

 

Fonte: Migalhas

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