O debate envolve dois temas constitucionais, o direito à moradia e a necessidade de reparação ao Estado por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa
O STF irá decidir se a Justiça pode impedir a venda do bem de família (único imóvel destinado à moradia da família) para que ele seja utilizado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão está sendo analisada no ARE 1.484.919, com repercussão geral reconhecida (Tema 1316) por unanimidade.
A tese que será fixada no julgamento, ainda sem data marcada, se aplicará a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
A lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da família é impenhorável, salvo em situações específicas, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais.
No caso em questão, uma mulher foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis/SP por ato de improbidade administrativa, e o MP/SP solicitou a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou o pedido por tratar-se de bem de família, mas decretou a indisponibilidade do imóvel, o que impede sua venda.
Contudo, o TJ/SP suspendeu essa proibição, argumentando que, já que o imóvel não pode ser penhorado, seria irrazoável impedir sua venda, pois o valor poderia ser utilizado para quitar o débito. No recurso ao STF, o MP/SP sustenta que a medida dificulta a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos.
Ponderação de direitos e obrigações
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando a importância social, econômica e política da questão. Ele argumentou que é preciso ponderar o direito à moradia e a obrigação de ressarcir integralmente danos ao erário público, considerando a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor arrecadado seja utilizado para recompor o patrimônio do Estado.
Processo: ARE 1.484.919
Fonte: Migalhas
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