N. 0002448-33.2024.2.00.0000 – CONSULTA – A: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC. Adv(s).: SE11428 – JULIANA GOMES ANTONANGELO GARCIA CAMPOS. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: CONSULTA – 0002448-33.2024.2.00.0000 Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR (CONCURSADO) PARA RESPONDER INTERINAMENTE POR SERVENTIA VAGA QUANDO ESTE OSTENTA VÍNCULO DE PARENTESCO COM MAGISTRADOS COM FUNÇÃO CORRECIONAL NA REGIÃO DA SERVENTIA VAGA E INTEGRANTES DA RESPECTIVA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DIRETRIZES EXPRESSAS NAS NORMAS E JULGADOS DESTE CONSELHO. DÚVIDA SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

  1. Segundo o Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 e o Provimento CNJ 149/2023, os preceitos que se destinam a coibir a prática do nepotismo abarcam os interinos, de modo a assegurar o interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal. 2. Quando o titular da serventia (delegatário concursado) assume a responsabilidade por um outro cartório vago, na forma do art. 69, caput, do Provimento CNJ 149/2023, também o faz de forma interina. 3. Logo, é certo que esse delegatário fica sujeito às regras de nepotismo incidentes sobre as interinidades. 4. Há, no entanto, diferença entre as vedações aplicáveis à interinidade do substituto mais antigo e do delegatário. Enquanto para o substituto mais antigo a restrição é mais ampla, ou seja, alberga a relação de parentesco com Juízes e Desembargadores do Tribunal local, para o delegatário interino, alcança tão somente magistrados com função correcional na região da serventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para responder positivamente à indagação apresentada. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança, inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, uma serventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 80/2009, prejudicados os demais pleitos do recorrente, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão (então Conselheiro), Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Nacional de Justiça Autos: CONSULTA – 0002448-33.2024.2.00.0000 Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ RELATÓRIO Trata se de recurso administrativo interposto por Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão que não conheceu de consulta que abordava regras de configuração de nepotismo no âmbito das serventias extrajudiciais. Na inicial, alegou o consulente que a Resolução CNJ 80/2009 e o Provimento CNJ 149/2023 estabelecem que a designação de interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. Sustentou, entretanto, que as referidas normas não trariam regramentos claros para os titulares de cartório concursados que são designados para assumir, interinamente, uma outra serventia vaga. Nessa perspectiva, asseverou que vedar essa designação pelo simples fato de o delegatário ser parente de magistrado criaria uma espécie de discriminação indireta e contrariaria entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afirmou, ainda, que o CNJ teria consignado que inexiste nepotismo quando não há subordinação hierárquica ou interferência da relação de parentesco. Por fim, invocou precedentes que amparariam a sua tese e defendeu que a presunção de nepotismo, sem o devido exame de outros fatores, configuraria “um atentado flagrante à dignidade humana e um retrocesso inaceitável na árdua luta por um mundo livre de preconceitos”. Diante de tais fatos, requereu a concessão de medida liminar a fim de que fossem garantidos “o direito difuso, humano e fundamental à tratamento igualitário, não discriminatório e de acesso as funções públicas a todos os titulares de serventias extrajudiciais que preencham os requisitos objetivos de possível designação (art. 69, caput, do Provimento CNJ 149/2023 c/c art. 7º, § 2°, “f”, da Resolução CNJ 80/2009)”. No mérito, questionou “se delegatário titular (concursado), que tenha interesse e preencha os requisitos objetivos para responder interinamente por uma serventia vaga, está ou não impedido desempenhar essa função de confiança pelo simples fato de ostentar vínculo de parentesco com Ministros, Magistrados, e Desembargadores do Tribunal que o expediente vago esteja vinculado, em razão da garantia constitucional da paridade tratamento (art. 5º, I, CF) e do direito de ter acesso às funções públicas em condição de igualdade (art. 23, CADH)”. Por considerar que a classe processual não se coadunava com a concessão de medida de urgência, indeferi o pedido liminar (Id. 5552906). Na sequência, não conheci da consulta, por entender que não havia qualquer dúvida a ser sanada (Id. 5571763). Irresignado, o consulente interpôs recurso, por meio do qual reiterou os argumentos apresentados e repisou que seria necessária a pacificação da questão, notadamente diante da medida liminar concedida no PP 0002388-60.2024.2.00.0000 (Id. 5587082). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: CONSULTA – 0002448-33.2024.2.00.0000 Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ VOTO O presente recurso foi interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais(IBEPAC) contra decisão que não conheceu de consulta que versa sobre nepotismo no âmbito das serventias extrajudiciais. Considerando que o Plenário do CNJ tem admitido recursos em procedimentos de consulta, conheço da pretensão recursal (Recurso Administrativo em Consulta – 0002065-89.2023.2.00.0000 – Rel. Salise Sanchotene – 7ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 19/05/2023). Além disso, a fim de evitar eventual interpretação imprópria dos comandos constitucionais e normativos que regem a matéria, entendo ser oportuno, no mérito, dar provimento ao recurso, para rever meu posicionamento e responder à indagação apresentada. Com efeito, ao defender as teses de impossibilidade de “presunção de nepotismo” e de necessidade de garantia do direito de concursados, questionou o consulente “se o delegatário titular (concursado), que tenha interesse e preencha os requisitos objetivos para responder interinamente por uma serventia vaga, está ou não impedido de desempenhar essa função de confiança pelo simples fato de ostentar vínculo de parentesco com Ministros, Magistrados, e Desembargadores do Tribunal”. Segundo o IBEPAC, esse esclarecimento afigurar-se-ia indispensável, porquanto seria injusto “julgar alguém com base em laços familiares, sem considerar suas qualificações e méritos individuais”, assim como seria desarrazoado criar empecilhos à designação de notário ou registrador concursado como interinos de outras serventias. Contudo, após apreciar a questão, deixei de conhecer da consulta, por entender que a pretensão do consulente era, na verdade, a de defender interesses dos delegatários e de questionar, para tanto, as normas e julgados deste Conselho, que são claros quanto à extensão das regras que vedam o nepotismo aos casos de titulares de cartório que assumem, de forma interina, uma outra serventia vaga. Não obstante, diante da recente edição do Provimento CN-CNJ 176/2024, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CN-CNJ 149/2023), para modificar as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se conveniente trazer os presentes esclarecimentos. Consoante ressaltei na decisão monocrática, ao aclarar as hipóteses de incidência da Resolução CNJ 7/2005[1], que coíbe a prática do nepotismo, o Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 foi explícito no sentido de que os preceitos ali constantes se aplicam “às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais”. Isto é, alcançam os interinos. Cuida-se de premissa instituída com a finalidade de assegurar que a continuidade da prestação do serviço extrajudicial não se dê em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Tudo isso, porque, embora exercidos por particulares mediante delegação, os serviços prestados por esses interinos permanecem sendo próprios do Estado, a reclamarem a concretização das balizas da Lei Maior que regem a atuação estatal, como bem assentam os precedentes deste Conselho: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do ato que destituiu a interinidade da Requerente. 2. O interino ou a interina de serventia extrajudicial é agente público, que atua como preposto ou preposta do Estado, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação do nepotismo. Precedente do CNJ. 3. Os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cassação da interinidade a qualquer tempo, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional, ante a natureza precária de designação. Precedentes do CNJ. 4. Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01. 5. Pedido julgado improcedente. (Procedimento de Controle Administrativo – 0004852-91.2023.2.00.0000 – Rel. Jane Granzoto – 1ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 09/02/2024). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. ” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. (Procedimento de Controle Administrativo – 0005414-13.2017.2.00.0000 – Rel. Maria Tereza Uille Gomes – 32ª Sessão Virtual – julgado em 07/03/2018). Logo, não há dúvida de que a vedação ao nepotismo contempla a designação de interinos e que essa imposição deve ser observada, sob pena de aviltamento de imperativos de ordem constitucional. Analisando especificamente a situação dos delegatários concursados, que consta como objeto desta consulta, afigura-se inequívoco que, quando esses titulares assumem a responsabilidade por um outro cartório vago, na forma do art. 69, caput, do citado Provimento CN-CNJ 149/2023[3], o fazem de forma interina. Confira-se o teor da norma: Art. 69. Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. Desse modo, por ostentarem a condição de interinos, ficam sujeitos às supracitadas premissas, de forma a assegurar o interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal. O novel regramento da Corregedoria Nacional de Justiça esclarece, todavia, que há diferença entre as regras de nepotismo incidentes sobre as interinidades do substituto mais antigo e do delegatário. Enquanto para o substituto mais antigo a vedação é mais ampla, ou seja, abarca a relação de parentesco com juízes e Desembargadores do Tribunal local, para o delegatário interino (concursado) alcança tão somente magistrados com função correcional na região da serventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria Geral da Justiça. Veja-se os dispositivos: Substituto mais antigo Provimento CN-CNJ 149/2023 Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. […] § 3º A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. Delegatário interino Provimento CN-CNJ 149/2023 Art. 71. É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação: […] Parágrafo único. A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. À vista, pois, dessas considerações, há que se concluir que a vedação ao nepotismo alcança os delegatários concursados interessados em assumir, de forma interina, uma serventia vaga, mas que a incompatibilidade decorrente de eventual vínculo com magistrados está restrita àqueles que possuem função correcional, além dos integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça (art. 71, parágrafo único, do Provimento CN-CNJ 149/2023). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente recurso administrativo e, no mérito, DAR-LHE provimento, para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança, inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, uma serventia vaga, aplicando-lhes as limitações impostas pelo art. 71, parágrafo único, do Provimento CN-CNJ 149/2023, prejudicados os demais pleitos do recorrente. Intimem-se todos os órgãos do Poder Judiciário, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, data registrada no sistema. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Conselheiro Relator CJR 02 [1] Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. [2] Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. [3] Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. […] Art. 69. Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. § 1.º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral. § 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga. [4] Revogado pelo Provimento CNJ 149/2023 – Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. VOTO CONVERGENTE O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 1. Trata-se de Consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, ponderando que das disposições contidas na Resolução CNJ n. 80/2009 e Provimento CNJ n. 149/2023, art. 66, § 2º, verificam-se dúvidas que necessitam de balizamento e normatização por parte deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o simples fato de ser parente de magistrado, impedir a nomeação de titulares de cartório concursados, de assumir uma serventia vaga, mesmo existindo critérios objetivos e legais para tal desiderato, como se vê da leitura do art. 69 do Provimento CNJ n. 149/20232, isso, por si só, gera na ótica do consulente, discriminação indireta. Para fundamentar seu pedido, argumentou o consulente que o STF tem entendido ser inaplicável a Súmula vinculante n. 13 quando inexistir subordinação hierárquica funcional ou projeção funcional entre os agentes públicos nomeados para exercer cargo comissionado ou função de confiança no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes, vez que é impossível presumir a influência na designação de determinada pessoa para exercer função de confiança, pelo simples fato de ostentar vínculo familiar com agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo, no órgão nomeante. Apontou que tanto o CNJ quanto o STF entendem pela aplicabilidade da regra contina no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 7/2005, para afastar a incidência da Súmula Vinculante n. 13 em face de agentes públicos concursados, bem como que a ocorrência de nepotismo na designação de titular (concursado) para o exercício da interinidade de serventia vaga deverá ser verificada no caso concreto, quando houver a comprovação de favorecimento pessoal, ou seja, quando for constatado que a designação da interinidade do delegatário titular (concursado) não preenche os requisitos objetivos, consagrados no art. 69, caput, do Provimento CNJ n. 149/2023 e no art. 7º, § 2°, f, da Resolução CNJ n. 80/2009. Assim, com a presente Consulta formulada, pretende a manifestação do CNJ para esclarecer se o delegatário titular (concursado), que tenha interesse e preencha os requisitos objetivos para responder interinamente por uma serventia vaga, está ou não impedido desempenhar essa função de confiança pelo simples fato de ostentar vínculo de parentesco com Ministros, Magistrados e Desembargadores do Tribunal que o expediente vago esteja vinculado, em razão da garantia constitucional da paridade tratamento (art. 5º, I, CF) e do direito de ter acesso às funções públicas em condição de igualdade. Na 4ª Sessão Virtual Extraordinária, o douto relator, o eminente Conselheiro José Rotondano, apresentou voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, sob o argumento de que se conclui que a vedação ao nepotismo alcança os delegatários concursados interessados em assumir, de forma interina, uma serventia vaga e que a incompatibilidade decorrente de eventual vínculo com magistrados alberga juízes que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais e desembargadores integrantes do Tribunal da unidade da Federação em que atuam (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 80/2009). Pedi vista para melhor exame da controvérsia e porque, na ocasião, estava em consulta pública nova normativa desta Corregedoria Nacional de Justiça para promover alterações das regras do exercício da interinidade das serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no recém-editado Provimento CNJ n. 176, de 23 de julho de 2024. É o relatório, além daquele apresentado pelo Relator. 2. Adianto que, após o advento do Provimento CNJ n. 176/2024, que alterou o Código Nacional de Normas em atenção ao julgamento da ADI n. 1.183/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e ajuste do judicioso voto do Relator à luz dessa mudança no panorama normativo, adiro ao bem lançado voto com que nos brindou Sua Excelência, haja vista que bem aborda todos os pontos necessários à resposta da Consulta oferecendo resposta à pergunta formulada que reputo irretocável. Como ponderado pelo Relator, diante da recente edição do Provimento CNJ n. 176/2024, mostra-se conveniente e bastante oportuno o acolhimento do recurso administrativo com resposta à Consulta formulada, de modo a trazer segurança jurídica. É bem verdade que, a par de a Resolução CNJ n. 7/2005 coibir a prática do nepotismo, o Enunciado Administrativo CNJ n. 1/2005 é explícito no sentido de que os preceitos ali constantes se aplicam “às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais”, alcançando, pois, os interinos. No tocante à situação dos delegatários, concursados titulares de outra serventia, que consta como objeto desta consulta, quando designados interinos de serventia vaga, na forma do art. 69, caput, do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023), como pontuado pelo voto do Relator, também o fazem de forma precária, e ficam sujeitos às supracitadas premissas, de forma a assegurar o interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal. Todavia, o novel regramento, a par de estabelecer critérios objetivos, absorvendo a jurisprudência do CNJ que apreciou diversas questões conflituosas acerca da temática consagrando critérios impessoais, de fato, diferenciou as regras de nepotismo incidentes sobre as interinidades do substituto mais antigo e do delegatário. Para o substituto mais antigo (escrevente), por imperativo decorrente da preservação da impessoalidade, a vedação é mais ampla, ou seja, abarca a relação de parentesco com juízes e desembargadores do Tribunal local, já para o delegatário interino alcança tão somente magistrados com função correcional na região da serventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça, conforme disposto na nova redação dos arts. 67, § 3º, e 71, parágrafo único, bem cotejados pelo relator. Nessa linha de intelecção, orienta o art. 71, parágrafo único, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial que, no tocante a delegatário de outra serventia, a designação não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. Com efeito, de fato, a vedação ao nepotismo alcança, inclusive, os delegatários interessados em assumir, interinamente, uma serventia vaga, aplicando-lhes as limitações impostas pelo art. 71, parágrafo único, do CNN/CN/CNJ-Extra, prejudicados os demais pleitos do recorrente. 3. Diante do exposto, adiro ao bem lançado Voto do eminente Relator. É como voto.

 

Fonte: CNJ

Deixe um comentário