O texto analisa provimento CSM 2.753/24 do TJ/SP, acerca da necessidade de escritura pública na cessão de créditos de precatório

 

Imagine que você tem um crédito a receber do governo, resultado de um processo que durou anos. Esse crédito, chamado precatório, pode ser negociado com outras pessoas, em uma espécie de venda do seu direito de receber o valor. Mas para que essa venda seja legítima e segura, há uma exigência importante que você deve conhecer: A escritura pública. Parece algo complexo? Vamos descomplicar!

 

O provimento CSM 2.753/24 do TJ/SP trouxe uma novidade que muda o jogo: A partir de agora, se você quiser ceder (ou seja, transferir) o seu crédito em precatório para outra pessoa, isso só poderá ser feito por meio de uma escritura pública, um documento elaborado por um tabelião. Essa exigência vem como uma garantia extra de segurança tanto para quem está cedendo quanto para quem está recebendo o crédito.

 

Por que isso é importante?

 

Antigamente, era comum que a cessão de crédito fosse feita por simples contrato particular, o que poderia gerar confusões, incertezas ou até fraudes. Agora, com a exigência da escritura pública, o processo se torna mais transparente e seguro, com a certeza de que todas as partes envolvidas têm plena consciência do que estão fazendo e com a garantia de que o tabelião verificou todos os documentos necessários.

 

O que diz o Provimento CSM 2.753/24?

 

Nos arts. 11 e 12, o provimento é bem claro: A partir de sua entrada em vigor, a cessão de crédito de precatórios deve ser feita exclusivamente por escritura pública, que será analisada pela DEPRE – Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Isso significa que, para que a cessão tenha efeito perante o Tribunal de Justiça e a administração pública, esse documento é essencial.

 

Por exemplo, o art. 11 específica que a escritura pública é “condição de eficácia” da cessão de crédito. Isso quer dizer que, sem esse documento, a transferência do precatório não será válida. Já o art. 12 reforça a necessidade de instruir o pedido com a documentação completa, incluindo o instrumento público de cessão e a comunicação à entidade devedora (o governo ou órgão que deve o precatório).

 

Quais são as vantagens?

 

Segurança jurídica: A escritura pública garante que a transação está de acordo com a lei e que todas as partes envolvidas estão cientes das suas obrigações;

Transparência: Com a intermediação de um tabelião, fica mais difícil haver qualquer tipo de fraude ou mal-entendido;

Organização: O Tribunal tem um controle mais rígido sobre as cessões, o que evita problemas futuros como duplicidade de pagamentos ou créditos contestados.

O que acontece se eu não fizer a escritura pública?

 

Se você ceder seu crédito sem a escritura pública, a cessão será considerada ineficaz. Isso quer dizer que, para todos os efeitos legais, o Tribunal de Justiça e a DEPRE não reconhecerão essa transação. Ou seja, o crédito continuará vinculado ao nome da pessoa que originalmente tinha o direito de recebê-lo.

 

Um marco de transparência e eficiência

 

Com essa mudança, o TJ/SP busca, acima de tudo, trazer mais segurança e eficiência ao processo de cessão de precatórios. A exigência da escritura pública é um avanço importante, pois diminui os riscos e aumenta a confiança nesse tipo de transação. Para quem tem um precatório e deseja ceder o crédito, é essencial estar atento a essa nova regra e garantir que todos os procedimentos sejam feitos de forma correta.

 

Conclusão

 

Em resumo, a exigência da escritura pública pode parecer apenas um detalhe burocrático, mas é, na verdade, um passo fundamental para garantir que os precatórios sejam cedidos de forma segura, transparente e sem surpresas desagradáveis. Se você pensa em ceder seu crédito ou comprar um, certifique-se de que está fazendo tudo dentro das normas. Afinal, quando o assunto é dinheiro e justiça, todo cuidado é pouco, e a escritura pública é sua garantia de que está tudo nos conformes.

 

Fonte: Migalhas

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