Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou intenção do legislador de excluir fundações privadas do benefício

 

Por maioria, a 3ª turma do STJ entendeu que fundações de direito privado não podem pleitear recuperação judicial, instituto tradicionalmente destinado a empresários e sociedades empresárias, conforme previsto na lei 11.101/05.

 

No primeiro caso analisado pelo colegiado, a Femm – Fundação Educacional Monsenhor Messias, mantenedora do Unifemm – Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com pedido de recuperação judicial em março de 2021, alegando dificuldades financeiras.

 

O pedido foi deferido em 1ª instância, mas, em seguida, o Sinpro/MG – Sindicato dos Professores de Minas Gerais (REsp 2.036.410), o banco Santander (REsp 2.038.048) e o Banco do Brasil (REsp 2.026.250) recorreram da decisão.

 

O TJ/MG deu provimento aos agravos, negando a recuperação judicial. Então, a Femm recorreu ao STJ.

 

No segundo caso, a FCTE, mantenedora da UninCor – Universidade Vale do Rio Verde, localizada no sul de Minas Gerais, solicitou recuperação judicial, alegando enfrentar crise financeira causada por má gestão e pelos impactos da pandemia de Covid-19.

 

A fundação também foi alvo da “Operação J’Adoube”, da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, com desvio de mais de R$ 50 milhões de seu patrimônio. A má gestão envolvia a antiga administração da fundação, resultando na prisão de ex-dirigentes.

 

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Sinpro/MG interpôs agravo de instrumento, alegando que fundações de direito privado não têm legitimidade para pleitear recuperação judicial.

 

O TJ/MG manteve a decisão, o que levou o sindicato a recorrer ao STJ.

 

Voto do relator

 

O relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, destacou que a lei de recuperação judicial e falências exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício.

 

Afirmou que a lei foi clara ao delimitar o escopo de aplicação a empresários, sem incluir outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que exerçam atividades econômicas.

 

“Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como ‘agentes econômicos’, não são empresários. De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da Lei nº 14.112/2020, não houve alteração no disposto no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.”

 

O ministro também apontou que permitir a recuperação judicial para entidades que já usufruem de imunidade tributária significaria uma dupla contrapartida por parte da sociedade.

 

A concessão de recuperação judicial a fundações, segundo o ministro, poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e reduzindo a previsibilidade jurídica.

 

Ainda, considerou que, ao celebrar contratos com fundações, os credores não levavam em conta a possibilidade de recuperação judicial, o que comprometeria a segurança jurídica.

 

Veja o voto do relator no REsp 2.036.410 e no REsp 2.155. 284.

Divergência

 

Único a divergir, ministro Moura Ribeiro entendeu que as fundações, por exercerem atividade econômica, fariam jus ao instituto da recuperação judicial.

 

Processos: REsp 2.036.410, REsp 2.038.048, REsp 2.026.250, REsp 2.155.284

 

Fonte: Migalhas

 

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