RESOLUÇÃO Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37);
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código (CPC, art. 196);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais, pesquisas de dados e constrições, mitigando a possibilidade de discrepâncias e ineficiências operacionais;
CONSIDERANDO a utilização dos sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça como meio célere e seguro para transmissão de ordens judiciais e respectivas respostas, reduzindo os riscos na tramitação física de documentos com informações sigilosas;
CONSIDERANDO o compromisso do Conselho Nacional de Justiça com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial;
CONSIDERANDO recente ofício enviado a este Conselho pelo Banco Central, noticiando o envio de expressiva quantidade de ordens de bloqueio de ativos financeiros ainda enviadas por ofícios, em montante superior à capacidade de tratamento pela autarquia, o que compromete sua capacidade de atendimento aos demais órgãos (SEI/CNJ nº 12340/2024);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003336-02.2024.2.00.0000, 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:
I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;
II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo;
III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes.
2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.
Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional.
1º A desconformidade prevista no caput deverá ser informada ao(à) magistrado(a) emissor(a) da ordem pela Corregedoria do seu tribunal ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de adequação do procedimento.
2º Reiterado o procedimento desconforme depois da comunicação prevista no § 1º, a Corregedoria tomará as providências disciplinares cabíveis.
Art. 3º O CNJ manterá lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, disponível para consulta no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A lista a que se refere o caput será de acesso público, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o correto uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 4º Ficam os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ autorizados a regulamentar as disciplinas de funcionamento e de cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Fonte: Anoreg/BR

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