Texto reforça o combate à violência contra mulheres incluindo diversas mudanças
O presidente Lula sancionou a lei 14.994/24, que torna o feminicídio um crime autônomo no Código Penal e aumenta a pena mínima para esse crime, de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar até 40 anos.
Publicado nesta quinta-feira, 10, a legislação busca reforçar o combate à violência contra mulheres, incluindo diversas mudanças como o reconhecimento do feminicídio como crime hediondo, duplicação de penas para crimes como ameaça, injúria, calúnia e difamação quando motivados por gênero, e alterações nas penalidades para lesões corporais e descumprimento de medidas protetivas.
Para entender melhor as alterações, Migalhas ouviu a professora Cristina Tubino, assessora criminal de ministra no STJ, ex-presidente da comissão da mulher advogada e da comissão de combate à violência doméstica da OAB/DF. Ela destaca alguns pontos da lei e suas implicações na luta contra a violência doméstica e de gênero.
Confira:
Feminicídio
O feminicídio passa a ser crime autônomo (art. 121-A, CP). A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos;
Há previsão expressa de comunicação, entre coautores e partícipes, das circunstâncias pessoais elementares do crime (art. 121-A, §3º, CP).
Efeitos da Condenação
Nova redação do art. 92, II, CP – “a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código”;
Condenados por crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino terão vedadas nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
Lesão Corporal
Para crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido (art. 129, §9º, CP), a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Para crimes de lesão corporal praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º) a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Ameaça
O crime de ameça passa a ter a pena aplicada em dobro quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal será, neste caso, pública incondicionada – ou seja, independentemente de representação da vítima (art. 147, §§ 1º e 2º do CP).
Lei de contravenções penais
A contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, terá a pena triplicada (art. 21, § 2º, lei 2.848/40).
Lei Maria da Penha
A pena para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Lei de execução penal
Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída do estabelecimento prisional (art. 146-E da LEP);
O(a) condenado(a) não poderá contar com visita íntima ou conjugal (art. 41, §2º da LEP);
O(a) condenado(a) ou preso(a) provisório(a) que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União (art. 86, § 4º da LEP);
O(a) condenado(a) por feminicídio deverá cumprir 55% da pena para poder ser beneficiado com progressão de regime. A regra vale para réus primários (art. 112, VI-A);
Fica vedada a liberdade condicional (art. 112, VI-A).
Código de Processo Penal
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, CPP);
Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. As isenções se aplicam apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação (art. 394-A, §§1º e 2º, CPP).
Fonte: Migalhas
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