A disputa judicial pela herança de Cid Moreira levanta questões sobre indignidade e deserdação, com a exclusão de herdeiros dependendo de decisão judicial

 

Com a morte do locutor e apresentador Cid Moreira, aos 97 anos, voltou à tona uma questão familiar bastante comum em disputas judiciais por herança. Os filhos – herdeiros necessários – podem ser excluídos da divisão do patrimônio?

 

Em 2021, os filhos do ex-apresentador do Jornal Nacional, da TV Globo – Roger e Rodrigo Moreira – moveram uma ação judicial para investigar a esposa de Cid, Fátima Moreira. Segundo eles, a esposa estaria desviando parte do patrimônio do jornalista, cerca de R$ 40 milhões, fruto da venda de imóveis de forma ilegal, aproveitando-se da senilidade do locutor. Cid, no entanto, provou na justiça sua sanidade mental e declarou que pretendia deserdar os dois filhos – Roger e Rodrigo Moreira.

 

Para a legislação brasileira, as sanções previstas neste tipo de caso são a indignidade e a deserdação. A indignidade, regulada nos arts. 1.814 a 1.816 do CC, aplica-se a herdeiros que tenham cometido atos graves contra o autor da herança, como homicídio ou ofensas à sua honra. Nesses casos, a exclusão pode ser requerida judicialmente por qualquer interessado, sem a necessidade de testamento, e deverá ser declarada por sentença judicial.

 

Já a deserdação, prevista nos arts. 1.962 e 1.963 do CC, exige que o testador manifeste expressamente, em testamento, a sua intenção de excluir o herdeiro, fundamentando-a em motivos legais. A deserdação também pode ser aplicada em casos de ofensas físicas, abandono ou injúrias graves. Nesses casos, o herdeiro deserdado pode contestar a exclusão, que será decidida pelo Judiciário.

 

No caso do Cid Moreira, se ele desejasse excluir seus filhos da sucessão pelo instituto da deserdação teria que formalizar essa decisão em testamento, observadas as hipóteses legais. Caso ele não tenha formalizado a deserdação de seus herdeiros em testamento, estes ainda poderiam ser declarados indignos, desde que a exclusão fosse requerida judicialmente.

 

Importante consignar que, seja pelo instituto da deserdação, seja pelo da indignidade, a veracidade das alegações e preenchimento das hipóteses legais deverão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

 

Fonte: Migalhas

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