A 1ª turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial
A 1ª turma do STF rejeitou, nesta terça-feira, 22, um recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.
O caso foi analisado no RE 1.439.539, interposto contra uma decisão do TRF da 4ª região, que havia negado a incidência do IR. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.
Em voto apresentado em sessão virtual, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do STF, que estabelece que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. No caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que torna injustificada a cobrança do imposto.
O relator também ressaltou que as regras constitucionais evitam a bitributação, uma vez que o ITCMD já incide sobre a transmissão causa mortis e doações. O ministro Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou o relator, e os demais ministros reafirmaram seus votos, proferidos em sessão anterior.
Processo: RE 1.439.539
Fonte: Migalhas
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