Para colegiado, adesão ao seguro pelo consumidor foi consciente e vantajosa.

A contratação de seguro prestamista junto ao financiamento não caracteriza venda casada. Assim decidiu, por unanimidade, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendendo que a contratação do seguro, realizada de forma livre e opcional, representa a liberdade de escolha e beneficia o consumidor.

O que é seguro prestamista?

É um tipo de seguro contratado para garantir o pagamento de uma dívida em caso de eventos que possam comprometer a capacidade financeira do contratante. Esse seguro é comumente associado a financiamentos, empréstimos ou compras parceladas, e seu objetivo principal é proteger tanto o devedor quanto o credor.

No caso, um cliente questionou judicialmente a cláusula referente ao seguro “CDC Protegido com Desemprego”, no valor de R$ 2.092,01. Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido do consumidor, declarou a cláusula nula e condenou o banco a restituir o montante.

A instituição financeira recorreu da sentença, argumentando que a cobrança do seguro era válida, pois estava expressamente prevista no contrato e foi adquirida de maneira separada do contrato principal. Alegou, ainda, que o seguro trazia benefícios ao cliente.

O relator, desembargador Pedro Kodama, destacou em seu voto que o cliente consentiu com as cláusulas do contrato, optando pela contratação de forma livre e espontânea, sem qualquer indício de imposição por parte da instituição financeira. Assim, afastou a configuração de venda casada. O voto foi confirmado pela vice-presidência do tribunal.

“[…] a contratação do referido seguro constou de forma expressa no contrato de financiamento, tendo o autor feito a opção de livre e espontânea vontade”, registrou no acórdão.

O desembargador também ressaltou que o seguro oferecia vantagens significativas, como cobertura para invalidez, desemprego involuntário e incapacidade física temporária. Entendeu, assim, que o prêmio do seguro é altamente benéfico ao contratante, não havendo elementos que indiquem abusividade.

Além disso, o relator mencionou que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320, validou a cobrança de seguros em contratos bancários, desde que respeitada a liberdade contratual.

Ainda segundo o relator, não houve provas de que a instituição financeira impôs a contratação do seguro ou que o cliente sofreu prejuízo ou foi impedido de buscar outra seguradora.

“O contrato entabulado entre as partes é claro, foi assinado pelas partes e, ainda que se trate de contrato de adesão, encontra-se formalmente em ordem”, concluiu.

Processo: 1001529-38.2023.8.26.0032
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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