A tese fixada pelo STJ no Tema 1257 consolida a nova sistemática da indisponibilidade de bens na improbidade administrativa, permitindo a revisão de medidas cautelares anteriores

Alterações introduzidas pela lei 14.230/21

A lei 14.230/21 promoveu significativas alterações na disciplina da improbidade administrativa, notadamente quanto ao regime da indisponibilidade de bens. Antes da reforma legislativa, vigorava o entendimento de que o periculum in mora para a concessão da tutela provisória de indisponibilidade de bens era presumido, conforme sedimentado no Tema 701 do STJ e nos Informativos 442 e 503 da mesma Corte. Esse entendimento derivava da redação original do parágrafo único do artigo 7º da lei 8.429/1992, posteriormente revogado.

Nova Sistemática da Indisponibilidade de Bens

Com a nova sistemática introduzida pela lei 14.230/21, o deferimento da tutela de indisponibilidade de bens passou a exigir a comprovação de indícios de dilapidação patrimonial por parte do réu a partir de uma estimativa de efetivo prejuízo ao erário, conforme previsto no artigo 16, §§ 6º e 8º da LIA.

A nova disciplina rompe, portanto, com a presunção de periculum in mora anteriormente aplicada, impondo a necessidade de comprovação concreta do perigo de dano irreparável e do risco ao resultado útil do processo. Esse novo paradigma tem levado os Tribunais a reavaliar indisponibilidades decretadas sob a vigência da legislação anterior, muitas vezes resultando no levantamento das constrições patrimoniais outrora impostas.

O Tema 1257 e a Aplicação da Nova Lei aos Processos em Curso

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1257 para definir a possibilidade de aplicação da nova lei a processos em curso, particularmente no que tange à tutela provisória de indisponibilidade de bens. Em decisão recente, em julgamento de 6/2/25 a Corte fixou a seguinte tese: “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.

Natureza Precária das Medidas Cautelares

Em que pese previsível as críticas, fato é que a tese se alinha ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio STJ em casos semelhantes, na alinha de que as medidas cautelares possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo. O STF, p.ex., há muito reforça que as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares não perfazem o necessário juízo jurisdicional definitivo (AgR AC 3155/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido, o STJ entende que a decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela ostenta natureza precária sujeita à modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).

Desse modo, visto a inexistência da natureza definitiva da medida liminar, compõe a lógica do instituto que qualquer alteração no quadro jurídico-processual, seja com relação a fatos, seja com relação a normas, ostenta capacidade de modificar as conclusões que culminaram na prolação da medida. A medida liminar não tem respaldo no ato jurídico perfeito definitivo, sendo perfeitamente possível que fundadas razões eliminem sua razão de ser, pelo que julgamos acertada a tese definida pela Corte Superior.

Segurança Jurídica e Proteção à Confiança Legítima

A tese fixada pelo STJ no Tema 1257 respeita os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, na medida em que reforça a previsibilidade das decisões judiciais e a coerência do ordenamento jurídico. A reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens já deferidas está em consonância com a nova sistemática legal e impede a perpetuação de restrições patrimoniais baseadas em pressupostos que não encontram mais respaldo na legislação vigente.

Conclusões

Em suma, a nova disciplina imposta pela lei 14.230/21 e a tese fixada pelo STJ garantem um tratamento mais rigoroso e proporcional à decretação de indisponibilidade de bens, prevenindo restrições patrimoniais automáticas e reforçando a necessidade de comprovação concreta do periculum in mora. Dessa forma, alinha-se o regime das tutelas provisórias no âmbito da improbidade administrativa com os princípios processuais fundamentais, conferindo maior proteção ao jurisdicionado sem comprometer a efetividade da persecução do interesse público.

Fonte: Migalhas

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