As normas e os procedimentos para autorização de viagem de menores de idade são definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.

A autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes desacompanhados não precisa ser judicial, mas deve conter assinatura de um genitor (quando a viagem for realizada com o outro genitor e o passaporte não contiver autorização prévia expressa) ou assinatura de ambos os genitores (quando o filho estiver viajando desacompanhado ou acompanhado de um terceiro maior e capaz). O reconhecimento de firma pode ser por verdadeiro (quando quem assina deve comparecer no cartório para o reconhecimento) ou por semelhança (reconhecimento de firma sem a presença do signatário no cartório).

Por meio do Provimento nº 103/2020, o CNJ instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem – nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível em www.e-notariado.org.br.

Em recente decisão, o Plenário do CNJ, após consulta realizada por uma operadora de viagens voltada ao público adolescente, decidiu que a assinatura eletrônica por certificado digital, inclusive a realizada pela plataforma gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem.

Portanto, somente é válida a assinatura realizada pelo procedimento junto ao tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em autorização própria, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.

Na decisão, o CNJ salientou que as normas aplicáveis que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas visam assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis, além de garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco.

Importante ressaltar que, no caso de viagem nacional, se a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de um ascendente ou colateral maior (até o 3º grau), ou se tiver autorização expressa no passaporte para viagem internacional desacompanhado, é dispensada a autorização dos pais.

Fonte: Análise

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