Entenda o que é a comunhão universal de bens, como funciona esse regime de bens no casamento e quais são suas implicações legais para a divisão de bens em caso de separação ou falecimento

A comunhão universal de bens é um dos regimes de bens mais conhecidos no direito de família, sendo adotado por muitos casais ao se casarem.

Nesse regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, incluindo heranças e doações, são compartilhados igualmente entre os cônjuges.

Isso significa que, em caso de separação, falecimento ou dissolução da união, a divisão dos bens será feita de forma conjunta.

Neste artigo, vamos explicar como funciona a comunhão universal de bens, suas vantagens, desvantagens e as implicações legais desse regime, ajudando você a entender se ele é a melhor opção para o seu casamento.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:

O que é a comunhão universal de bens?

A comunhão universal de bens é um regime de bens no qual todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, passam a ser compartilhados igualmente entre os cônjuges.

Ou seja, tudo o que cada um possui, seja antes ou durante a união, torna-se de propriedade comum, independentemente de quem adquiriu ou de quem recebeu o bem.

Esse regime implica que, em caso de separação, falecimento ou dissolução da união, os bens serão divididos igualmente entre os cônjuges ou herdeiros.

A comunhão universal de bens é uma escolha que visa a total integração patrimonial entre os casais, mas também pode gerar complicações, especialmente no caso de heranças ou em situações onde um dos cônjuges possui bens adquiridos antes do casamento.

Como fica a divisão de bens na comunhão universal?

Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como os recebidos por herança ou doação, pertencem a ambos os cônjuges de forma igualitária.

Isso significa que, em caso de separação ou falecimento, a divisão de bens será feita de maneira igual, ou seja, 50% para cada cônjuge.

Essa divisão abrange tanto os bens adquiridos durante o casamento, como propriedades, veículos e contas bancárias, quanto os bens que um dos cônjuges tenha recebido por herança ou doação, independentemente de quem os tenha recebido.

No entanto, a divisão de bens na comunhão universal pode ser complexa em alguns casos, especialmente se houver bens que estavam sob o nome de um dos cônjuges antes do casamento.

Esses bens, embora adquiridos antes da união, também serão considerados bens comuns e, portanto, sujeitos à divisão.

Além disso, caso um dos cônjuges possua dívidas, elas também podem ser compartilhadas e afetar a partilha de bens.

Em situações de falecimento, os bens serão divididos entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, de acordo com as disposições legais e testamentárias, se houver.

O que não entra na comunhão universal de bens?

Na comunhão universal de bens, embora o regime determine que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento sejam compartilhados igualmente entre os cônjuges, o Código Civil brasileiro prevê algumas exceções.

De acordo com o artigo 1.668, os seguintes bens não se comunicam no regime de comunhão universal de bens:

1. Bens doados em vida ou deixados em testamento com cláusula de incomunicabilidade e os bens que substituem os bens incomunicáveis, ou seja, aqueles que, por vontade do doador ou testador, não devem ser compartilhados pelo cônjuge.

2. Bens fideicomissos, que são uma espécie de substituição testamentária, e o direito do herdeiro fideicomissário antes de cumprir a condição suspensiva estabelecida no testamento.

3. Dívidas anteriores ao casamento, exceto quando forem dívidas do casamento ou se se reverterem em benefício de ambos os cônjuges.

4. Doações feitas de um cônjuge ao outro antes do casamento, quando acompanhadas da cláusula de incomunicabilidade, garantindo que esses bens não sejam compartilhados.

5. Bens de uso pessoal, como roupas, jóias, livros e instrumentos de profissão, que são considerados de natureza pessoal e, portanto, não entram na comunhão.

6. Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, ou seja, o salário ou ganho proveniente do esforço individual de cada um não entra na divisão de bens, salvo se for utilizado em benefício de ambos.

7. Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes também não são incluídos na partilha de bens, pois têm caráter pessoal e de subsistência.

Essas exceções garantem que certos bens e direitos não sejam automaticamente compartilhados entre os cônjuges no regime de comunhão universal de bens, protegendo a individualidade de alguns patrimônios, especialmente aqueles adquiridos antes ou por razões específicas como doações e heranças.

Qual a vantagem de casar com comunhão universal de bens?

A comunhão universal de bens oferece algumas vantagens para casais que optam por esse regime, especialmente no que diz respeito à integração patrimonial e à simplicidade na divisão de bens.

Uma das principais vantagens é a igualdade patrimonial, já que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, incluindo aqueles recebidos por herança ou doação, são compartilhados igualmente entre os cônjuges.

Isso garante que ambos tenham os mesmos direitos sobre o patrimônio do casal, o que pode ser vantajoso em casos de falecimento de um dos cônjuges, pois o sobrevivente terá direito a metade de todo o patrimônio, independentemente de quem comprou ou recebeu o bem.

Outra vantagem é a facilidade em situações de separação ou falecimento, já que, em caso de dissolução do casamento ou sucessão, a partilha de bens será feita de forma simples e igualitária.

O regime também pode trazer uma sensação de segurança e transparência, pois todos os bens e dívidas estão claramente divididos entre os cônjuges, o que pode ajudar a evitar conflitos no futuro.

Além disso, esse regime é indicado para casais que desejam unificar completamente seus patrimônios, tratando-os como um conjunto indivisível, o que pode ser visto como um símbolo de confiança e parceria total na relação.

Quais são as desvantagens da comunhão universal de bens?

A comunhão universal de bens apresenta algumas desvantagens significativas que devem ser cuidadosamente consideradas.

Em caso de divórcio, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, incluindo aqueles recebidos por herança ou doação, são igualmente divididos, o que pode ser desfavorável para quem possui um patrimônio considerável anterior à união.

Além disso, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento também são compartilhadas, o que pode colocar em risco a saúde financeira do casal, caso um dos cônjuges tenha agido de maneira irresponsável.

Outro ponto negativo é que heranças e doações, que em outros regimes de bens seriam pessoais, se tornam comuns, o que pode gerar desconforto caso um cônjuge tenha adquirido algo exclusivamente para si.

Embora o regime estabeleça exceções, como bens de uso pessoal, a maior parte do patrimônio do casal passa a ser compartilhada, o que pode ser uma desvantagem para quem deseja manter a individualidade patrimonial.

Além disso, em caso de falecimento, a divisão dos bens pode se tornar complexa, principalmente se houver herdeiros de outros relacionamentos, o que pode ocasionar disputas familiares e tornar o processo de inventário mais complicado e oneroso.

Como alterar o regime para a comunhão universal de bens?

Alterar o regime de bens para a comunhão universal de bens exige um procedimento legal específico, já que o regime de bens é uma escolha feita no momento do casamento.

Para alterar o regime de bens no decorrer do matrimônio, o casal precisa seguir alguns passos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

1. Petição ao judiciário: o casal deve entrar com um pedido judicial para solicitar a mudança do regime de bens.

Isso ocorre porque, segundo a legislação, a alteração do regime de bens durante o casamento não pode ser feita de forma simples, sem o envolvimento do Judiciário.

O juiz analisará a solicitação e verificará se existem condições legais para a alteração.

2. Motivos para a alteração: para justificar a alteração, o casal deve demonstrar que a mudança não prejudica direitos de terceiros (como credores ou filhos de outros relacionamentos) e que há um acordo mútuo entre as partes.

O juiz pode exigir que o casal comprove que a mudança não visa fraudar direitos de terceiros ou prejudicar a partilha de bens, por exemplo.

3. Autorização judicial: após a análise, o juiz pode autorizar a alteração do regime de bens, sendo necessário que o casal compareça ao cartório para formalizar a alteração.

A decisão judicial será registrada no cartório de registro de imóveis e no registro civil, dependendo dos bens envolvidos.

4. Publicação: a alteração do regime de bens será registrada em um registro público, e a decisão também deve ser publicada para garantir a transparência do processo e a proteção dos direitos de terceiros.

Em resumo, para alterar o regime de bens para a comunhão universal de bens durante o casamento, é necessário um pedido judicial, que deve ser fundamentado e acompanhado de uma justificativa que proteja os direitos das partes e terceiros envolvidos.

A comunhão universal de bens dá direito a herança?

Sim, a comunhão universal de bens dá direito à herança. No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito a 50% do patrimônio do casal, que é compartilhado igualmente entre ambos, incluindo bens adquiridos antes e durante o casamento.

Isso significa que o cônjuge sobrevivente recebe a metade dos bens do casamento, mesmo que esses bens tenham sido adquiridos por herança ou doação, uma vez que, no regime de comunhão universal, todos os bens são compartilhados.

Além disso, o cônjuge sobrevivente também tem direito à parte da herança do falecido, junto com os herdeiros legais, como filhos.

A parte que o cônjuge receberá dependerá das disposições legais e do testamento (se houver). Por exemplo, se o falecido não deixou testamento, a herança será dividida entre os filhos e o cônjuge sobrevivente, de acordo com a legislação vigente.

Se houver testamento, as disposições testamentárias prevalecerão, respeitado o direito do cônjuge à parte da herança.

Portanto, o regime de comunhão universal de bens não só assegura a divisão dos bens do casal durante o casamento, mas também garante direitos à herança do cônjuge falecido.

Um recado final para você!

Sabemos que o tema da comunhão universal de bens pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Fonte: VLV Advogados

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