No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros
De modo a auxiliar as pessoas que se encontram em um momento difícil de perda de um ente querido e, concomitantemente, necessitam resolver os desafios burocráticos inerentes à abertura do inventário, seguem as informações essenciais que podem ajudá-las a superar essa questão com êxito:
1. Qual o prazo para se promover a abertura do inventário?
60 dias após o óbito.
2. Qual a consequência principal caso não seja aberto o inventário no prazo legal?
Incidirá multa sobre o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
3. Existem outras consequências?
Impossibilidade de regularização da situação patrimonial do falecido, atrasos na transferência de bens e ações judiciais por parte de credores, risco de prescrição ou usucapião, aumento dos custos e da burocracia, dentre outros.
4. Qual o valor do ITCMD?
O valor do imposto varia de Estado para Estado. Em São Paulo, é de 4% sobre o valor dos bens imóveis transmitidos.
5. A contratação de advogado é obrigatória em qualquer tipo de inventário?
Sim.
6. O inventário será sempre judicial ou é possível fazer o inventário sem qualquer processo judicial?
É possível realizar o inventário extrajudicial diretamente em cartório, mediante escritura pública lavrada por tabelião nos casos em que não há herdeiros menores ou incapazes, quando há concordância de todos os envolvidos na partilha e quando não há testamento.
7. Havendo incapazes, há a possibilidade excepcional de ser realizado o inventário extrajudicial ou em cartório?
Sim, a partir de 27/8/24, o CNJ estabeleceu que o “inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público”, sendo “vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz”. (resolução CNJ 571/24).
8. Havendo testamento, há a possibilidade excepcional de ser realizado o inventário extrajudicial ou em cartório?
Sim, desde que o testamento esteja registrado judicialmente ou autorizado por um juiz competente, e desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordem e estejam assistidos por advogados (REsp 1.808.767/RJ7 – 15/10/19 – 4ª turma do STJ).
9. A partir de quando é exigível o ITCMD?
No caso de inventário judicial, o imposto deverá ser recolhido no prazo de até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o STF já sumulou o entendimento de que a contagem de prazo para o pagamento do imposto deverá iniciar apenas com a homologação do cálculo “Súmula 114: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.”.
10. Qual é o cartório com a competência administrativa para processar o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, de qualquer cidade.
Fonte: Migalhas
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