A lei 14.754/23 reinstitui a tributação de renda no exterior, gerando críticas por violar o princípio da territorialidade e arriscar bitributação

A MP 1.171/23 instituiu a tributação progressiva de rendas auferidas no exterior por pessoas físicas residentes no país.

Até a renda anual de R$ 6.000,00, a alíquota é de 0%; superior a R$ 6.000,00 até R$ 50.000,00, a alíquota é de 15%; e superior a R$ 50.000,00, a alíquota é de 22,5%.

Na época, posicionamo-nos pela inconstitucionalidade dessa tributação extraterritorial, porque a legislação brasileira não pode alcançar situações ocorridas no estrangeiro.

O Congresso Nacional não teve interesse em apreciar a aludida medida provisória que acabou caducando.

O mesmo governo, que timbra por fantásticas despesas seguidas de fenomenal aumento tributário, reinstituiu a tributação dos ganhos auferidos no estrangeiro, sancionando a lei 14.754, de 12/12/23, fazendo com que o Brasil se posicione como um país que mais tributa no mundo, se levado em conta os pífios serviços públicos prestados à população em geral. A alíquota dessa tributação extraterritorial é de 15% (art. 2º, § 1º da lei 14.754/23).

Este governo progressista e gastador, que herdou um superávit de R$ 650 milhões do governo anterior, conseguiu a façanha de cavar um déficit de R$ 230,5 bilhões no primeiro ano de seu governo, o que equivale a 2,12% do PIB. Como se explica uma coisa dessa?

A pretexto de firmar parceria com a China levou, no início de 2025, um séquito de turistas composto por 1.000 pessoas, todos eles contemplados com cartões corporativos que se prestam às despesas pessoais nebulosas, que o TCU não consegue fiscalizar e controlar. Tantas pessoas em “missão comercial” mais atrapalham do que ajudam.

A taxação de rendas auferidas no exterior, segundo a explicação do governo gastador, tem por objetivo impedir que capitalistas nacionais façam aplicações nos países de baixa tributação.

Pergunta-se, por que não baixar o nível de tributação no Brasil? O que afugenta o capital nacional é exatamente a tributação escorchante que embute mais de 50% nos preços das mercadorias e dos serviços.

Com a tributação baixa incrementaria a produção de riquezas, bem como elevaria o nível de emprego fazendo com que a receita tributária se eleve consideravelmente.

Mas, aqui a lógica não funciona. Governante míope adota a política de “tribute mais antes que acabe”.

A mesma maldade criativa foi usada para aumentar a arrecadação, por via do simpático instrumento normativo, que isentou os rendimentos de até R$ 5 mil mensais. Perdeu R$ 26 bilhões com a isenção e compensou com aumento tributário que supera três vezes a perda da receita de R$ 26 bilhões.

Essa tributação extraterritorial é sustentada pelo governo perdulário e parte da doutrina especializada com a substituição do princípio da territorialidade pelo princípio da universalidade da renda, também, conhecido como princípio da renda mundial.

Outrossim, essa tributação de base global, segundo a mesma fonte, atenderia melhor ao princípio da isonomia, porquanto os que atuam no mercado interno e os que fazem aplicações no exterior seriam tratados de forma igual.

A lei sob exame quer, na verdade, abolir a liberdade de escolha do contribuinte de aplicar os seus recursos financeiros onde melhor atender a seus interesses.

Essa tributação, que afronta o princípio da territorialidade, imanente em todo e qualquer ordenamento jurídico, vai de encontro aos princípios informados da ordem econômica expressos no art. 170 da CF.

O grande mal dessa tributação de base global é que pode ensejar bitributação, ou até mesmo puritributação internacional.

Diga-se, a bem de verdade, que o mundo caminha para a integração dos mercados internos e externos que fortalece a tese da tributação universal de rendas.

Entretanto, é preciso que a ordem jurídica internacional adote mecanismos que evitem a tributação da mesma renda por duas ou mais vezes, pois isso atentaria contra o princípio maior da razoabilidade.

Concluindo, uma forma de evitar a bi ou tritributação é a de circunscrever essa tributação de base universal no âmbito dos países com os quais o Brasil mantém tratado de não bitributação, cujas normas pairam acima das normas internas, nos precisos termos do art. 98 do CTN:

“Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

Por isso, o art. 115 do RIR dispõe que “a dedução do imposto pago no exterior depende de acordo para evitar bitributação”.

O Brasil mantém acordo para evitar bitributação apenas com 24 países mencionados no Ato Declaratório Cosit 31, de 10/9/1998, dentre os quais não figuram os Estados Unidos, onde se concentram grande parte das aplicações financeiras por brasileiros residentes no país.

Dessa forma, o alcance da tributação referida no art. 2º da lei 14.754, de 12/12/23, fica restrito ao âmbito dos 24 países com os quais o Brasil mantém acordo para evitar a bitributação.

Fonte: Migalhas

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