Turma reconheceu possibilidade de bloquear parte da herança do devedor, ainda que inventário não tenha sido aberto

A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de penhora em inventário quando o devedor em ação trabalhista figura como um dos herdeiros.

Colegiado entendeu ser legítima a medida tanto nos autos do processo de inventário quanto por averbação dos direitos hereditários diretamente na matrícula dos imóveis deixados pelo falecido.

O caso teve origem em agravo de petição interposto por um credor trabalhista que buscava a penhora da parte da herança recebida pelo devedor, correspondente a cinco imóveis herdados com outros herdeiros. A sentença da 7ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG havia extinguido a execução, com base no art. 924, I, do CPC.

Ao reformar a decisão, a relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destacou que, conforme o art. 1.784 do CC, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com base nisso, afirmou ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que respeitado o quinhão do devedor e os direitos dos demais herdeiros.

A julgadora explicou ainda que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite ao credor garantir o recebimento do que lhe é devido com créditos que o devedor pleiteia em outro processo. Assim, o valor só será entregue ao devedor após o cumprimento de sua obrigação.

Caso o inventário ainda não tenha sido iniciado, acrescentou a relatora, é possível registrar a penhora dos direitos hereditários diretamente nas matrículas dos imóveis, resguardando o crédito do exequente.

O entendimento foi fundamentado no art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros”, além de precedentes do próprio TRT-3, que autorizam a penhora de direitos hereditários por essas vias.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor e permitir a penhora da parte da herança a que ele tem direito.

O processo retornará à vara de origem para prosseguimento da execução, evitando-se, assim, a supressão de instância.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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