A Usucapião Extraordinária representa um dos mais relevantes institutos do Direito Civil brasileiro para a aquisição originária da propriedade imóvel. Fundamentada no princípio da função social da propriedade, permite que aquele que exerce a posse de um bem por um longo período, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, possa pleitear o reconhecimento judicial ou extrajudicial de seu domínio. Este mecanismo legal visa regularizar situações fáticas consolidadas, conferindo segurança jurídica ao possuidor e à sociedade, promovendo a estabilização das relações possessórias e a efetiva utilização dos bens.

Os requisitos da Usucapião Extraordinária são expressamente delineados pelo Código Civil, em seu artigo 1.238. Imprescindível é a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção nem oposição, com o inequívoco “animus domini” (intenção de ser dono).

Diferentemente de outras modalidades de usucapião, a extraordinária dispensa a exigência de justo título e boa-fé por parte do possuidor.

Contudo, o prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, configurando a usucapião extraordinária por posse-trabalho, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.

Quanto à sua tramitação, a Usucapião Extraordinária pode ser processada tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, diretamente em Cartório de Registro de Imóveis. A modalidade extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 e regulamentada atualmente pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, oferece uma alternativa mais célere e desburocratizada, desde que haja consenso entre as partes interessadas ou pelo menos a inexistência de litígio e impugnação justificada. Para o processamento em Cartório, é indispensável a assistência de um Advogado, que deverá instruir o pedido com a documentação necessária, incluindo planta e memorial descritivo do imóvel (se for o caso), ata notarial e a anuência dos confrontantes.

No cenário em que o possuidor ingressou no imóvel sem qualquer documentação formal e sem justo título, a Usucapião Extraordinária frequentemente se revela como a melhor espécie de usucapião a ser pleiteada. A ausência de exigência de boa-fé e de justo título para esta modalidade simplifica consideravelmente a comprovação dos requisitos, focando-se primordialmente na prova da posse qualificada pelo tempo e pelo “animus domini”. A robustez da prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, juntamente com a intenção de dono, será o pilar para o sucesso da ação, independentemente da origem da posse ou da existência de documentos prévios.

A complexidade inerente aos processos de usucapião, seja judicial ou extrajudicial, ressalta a importância de consultar um Advogado Especialista em Usucapião. Este profissional detém o conhecimento técnico-jurídico para analisar a situação fática, identificar a modalidade de usucapião mais adequada, coletar e organizar a documentação pertinente, e conduzir o processo com a diligência necessária. A correta instrução do pedido, a representação legal e a defesa dos interesses do possuidor são cruciais para evitar entraves e garantir o reconhecimento do direito à propriedade.

Em suma, a Usucapião Extraordinária é um instrumento jurídico poderoso para a aquisição de propriedade por meio da posse prolongada. Seus requisitos claros e a possibilidade de tramitação extrajudicial a tornam uma via acessível para a regularização fundiária. Contudo, a efetividade do processo depende diretamente da correta aplicação da lei e da observância dos ritos processuais, o que sublinha a imprescindibilidade da atuação de um Advogado Especializado em Direito Imobiliário para assegurar o êxito na concretização do direito à propriedade.

Fonte: Julio Martins

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