A questão da sucessão patrimonial é um tema que frequentemente gera dúvidas e preocupações, especialmente quando não há descendentes diretos. Muitos se indagam se, na ausência de filhos, parentes mais afastados – inclusive que não tenham qualquer convívio com o titular dos bens – poderiam, de fato, herdar a totalidade do seu patrimônio. A resposta, sob a ótica do Direito Sucessório brasileiro, é afirmativa em determinadas circunstâncias, sendo crucial compreender a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil para salvaguardar os interesses do titular do patrimônio.

Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, a ordem de vocação hereditária estabelece que, na ausência de descendentes (filhos, netos, bisnetos), a herança será deferida aos ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade da herança será destinada ao cônjuge ou companheiro. Somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro é que a sucessão se dará em favor dos COLATERAIS, ou seja, irmãos, sobrinhos, tios e, finalmente, primos até o quarto grau, conforme a gradação legal.

Para alterar essa ordem sucessória imposta pela lei, o instrumento jurídico por excelência é o TESTAMENTO. Através deste ato de última vontade, o indivíduo pode dispor de parte de seu patrimônio, direcionando-o a quem desejar, seja um amigo, uma instituição de caridade ou até mesmo um parente que, pela ordem legal, não seria herdeiro ou herdaria em menor proporção. O testamento confere ao testador a autonomia de manifestar seus desejos quanto à destinação de seus bens após o falecimento.

É imperioso, contudo, ressaltar que a liberdade de testar não é absoluta e que mesmo com a realização de um Testamento haverá necessidade de abrir o Inventário, como sempre falamos aqui. A legislação brasileira protege a chamada “legítima”, que corresponde à metade do patrimônio do testador e é reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). Assim, se houver herdeiros necessários, o testamento só poderá dispor da outra metade dos bens, a chamada “parte disponível”. A validade e eficácia do testamento dependem estritamente da observância das formalidades legais, como a forma pública, cerrada ou particular, sob pena de nulidade.

Diante da complexidade das normas de Direito Sucessório e das nuances que envolvem a elaboração de um testamento, a consulta a um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões revela-se indispensável. Este profissional detém o conhecimento técnico necessário para analisar a situação patrimonial e familiar específica, orientar sobre as melhores estratégias de planejamento sucessório e redigir o testamento de forma a garantir que a vontade do testador seja fielmente cumprida, evitando litígios futuros e assegurando a segurança jurídica do ato.

Em suma, embora a legislação preveja a herança por parentes distantes na ausência de herdeiros mais próximos, o planejamento sucessório por meio do testamento é a ferramenta hábil para direcionar o patrimônio conforme a vontade do titular. A correta elaboração e registro deste documento, sempre com o auxílio de um profissional do Direito, é a garantia de que seu legado será distribuído exatamente como desejado, conferindo tranquilidade e segurança jurídica aos seus bens.

Fonte: Julio Martins

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