Em agosto de 2025 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu decisão em sede de recurso no Procedimento de Controle Administrativo, Proc. nº 0001611-12.2023.2.00.0000, determinando que, em todo o país, cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos tributários, como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), para lavrar, registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A petição inicial foi elaborada por um espólio, em março de 2023, pretendendo contestar a arbitrariedade praticada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como pelos Serviços Notariais e Registrais da Circunscrição de Pato Branco, os quais exigiram a CND e a CPEN para proceder à transferência de domínio de bem imóvel.

A decisão, relatada pelo conselheiro Marcello Terto, fixou a tese jurídica em seu voto: “É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ.”

A tese se fundamenta em entendimento do STF, exarado no julgamento da ADI nº 394/DF, julgada em 25.09.2008, já havia declarado a inconstitucionalidade das sanções políticas que vinculam a realização de atos da vida civil e econômica ao pagamento prévio de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil).

O CNJ já havia decidido que a exigência de CND ou de quitação de tributos para viabilizar registro, configura um mecanismo indireto de cobrança de tributos, o que viola a competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, conforme estabelecido no artigo 22, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando do julgamento do Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000.

No entanto, o Conselheiro destacou que, embora não seja obrigatório, a apresentação de certidões, inclusive as positivas, continua sendo recomendada para informar a situação do vendedor, garantindo a segurança jurídica e promovendo a transparência. Contudo, essa a prévia quitação de tributos, demonstrada pela emissão da CND, não deve ser considerada como uma condição para a lavratura ou o registro do negócio.

Nesse sentido, em voto vogal integrado ao acórdão que fixou a referida tese, o CNJ justificou a importância de que o adquirente tenha ciência dos débitos eventualmente constantes nas certidões. A dispensa de certidões não exime o adquirente dos efeitos previstos no art. 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece a presunção (absoluta, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR) de fraude em alienações de bens realizadas por sujeito passivo em débito tributário inscrito em dívida ativa.

Assim, a tese firmada pelo CNJ reafirma a possibilidade de aquisição de bens, ainda que o alienante seja sujeito passivo de débitos tributários. Essa definição garante a liberdade comercial no mercado e a livre alocação de riscos pelas partes. De igual forma, ressalta a importância do notário na garantia do esclarecimento dos conceitos e efeitos jurídicos no processo de escrituração. Removido o impedimento, devem os notários, visando autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (vide previsões dos artigos 1º da Lei nº 6.015/73; e 1º da Lei nº 8.935/94), dar pleno conhecimento aos contratantes acerca da situação fiscal do alienante e fazer isto constar do ato.

Fonte: Jornal do Notário

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