Processo 1117122-37.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1117122-37.2025.8.26.0100
Processo 1117122-37.2025.8.26.0100-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências – Petição intermediária – Naelza Pereira Alves Marioti – Thiago Alves Marioti – – Daniel Alves Marioti – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada por N. P. A. M., T. A. M. e D. A. M., que se insurgem contra suposto atendimento irregular por parte da Senhora 28ª Tabeliã de Notas da Capital. Consta dos autos, em síntese, que a serventia extrajudicial teria negado seguimento à lavratura de Escritura Pública de Inventário, condicionando a finalização do ato à apresentação da certidão de trânsito em julgado do inventário judicial de nº 0004659-51.2007.8.26.0020, alegadamente extinto sem resolução de mérito. Refere a parte interessada que notificou extrajudicialmente o Tabelionato, para conclusão da Escritura Pública, sem resposta, razão pela qual protocolaram o presente pedido. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/38. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos, apontando que a exigência efetivada visa a comprovação do encerramento do processo judicial, em cumprimento de normativa legal. Refere que não foi apresentado à unidade nenhum documento que comprove o conteúdo integral do processo e seu arquivamento. No que tange à notificação extrajudicial, destacou que houve tratativas via telefone e contranotificação (fls. 44/48). A parte Representante tornou aos autos para manter os termos de sua insurgência inicial (fls. 52/69). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito pela Senhora Tabeliã. Todavia, destacou o excesso de formalismo da unidade (fls. 73/76). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada por N. P. A. M., T. A. M. e D. A. M., que se insurgem contra alegado atendimento irregular por parte da Senhora 28ª Tabeliã de Notas da Capital. Informa a parte representante que teria dado início às tratativas junto à serventia extrajudicial em 23.10.2023. Alega que, pese embora tenha apresentado todos os documentos, a serventia extrajudicial teria obstado o regular prosseguimento da lavratura de Escritura Pública de Inventário, condicionando a conclusão do ato à apresentação da certidão de trânsito em julgado do inventário judicial nº 0004659-51.2007.8.26.0020, o qual, segundo afirma, teria sido extinto sem resolução de mérito. Sustenta, ainda, que dirigiu notificação extrajudicial ao Tabelionato, visando à finalização da Escritura Pública, porém sem obter qualquer resposta. Compreende que a exigência é ilegal e requerem providências. A seu turno, a Senhora Tabeliã afirma que a exigência formulada pela serventia tem por finalidade comprovar o efetivo encerramento do processo judicial, em estrito cumprimento ao item 106.5, Cap. XVI, das NSCGJ, e art. 2º, Resolução 35/2007, do CNJ. Com efeito, asseverou que não foi apresentado à unidade qualquer documento hábil a demonstrar o conteúdo integral dos autos judiciais e o respectivo arquivamento ou seus termos. Não menos, destacou que parte dos documentos posteriormente juntados aos autos não chegou a ser apresentada à unidade extrajudicial e que permanece pendente a comprovação formal dos termos do arquivamento do processo judicial. No tocante à notificação extrajudicial, ressaltou a Notária que após o recebimento da notícia, houve tratativas por meio de contato telefônico, na tentativa de solucionar a pendência, bem como a expedição de contranotificação pela serventia. A seu turno, o i. Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, por não vislumbrar indícios de falha na prestação do serviço ou qualquer ilícito funcional imputável à Senhora Tabeliã. Ressaltou, entretanto, a existência de excesso de formalismo na atuação da unidade, pese embora tal postura não configure irregularidade disciplinar. Pois bem. Primeiramente, consigno novamente à parte requerente que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação, como pedido de providências, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Logo, refoge do âmbito de atribuições administrativas do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital a concessão de liminares e tutelas. Refeitos tais esclarecimentos quanto ao alcance do procedimento, passo ao mérito administrativo da questão. Assiste razão à Senhora Tabeliã. De fato, a certidão de objeto e pé apresentada nos autos não comprova, de modo inequívoco, o encerramento definitivo do feito (fls. 25). Igualmente, o extrato do sistema não tem o condão de comprovação de situação judicial (fls. 26). Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pela parte Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Notária e objetivou, exatamente como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante. Bem assim, respeitadas as elevadas considerações colocadas pela parte Representante, observa-se que os esclarecimentos ofertados pela i. Titular são convincentes, sem margem para vislumbrar a ocorrência de falha na prestação do serviço ou incúria funcional. Portanto, não há que se falar em autorização ou determinação, por esta Corregedoria Permanente, quanto à lavratura do ato. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. A situação documental deve, se o caso, ser regularizada junto à unidade, sendo desnecessária a continuidade da participação deste Juízo. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. I.C. – ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP), VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP) (Acervo INR – DJEN de 04.12.2025 – SP)
Fonte: DJE


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