O sistema jurídico brasileiro apresenta uma inconsistência significativa quanto ao valor de referência na colação de bens.

O Código Civil, em seu artigo 2.004, estabelece que o valor a ser colacionado é aquele atribuído ao bem no ato de liberalidade, seja ele certo ou estimativo. Na ausência de valor expresso no ato de doação, os bens serão avaliados pelo que valessem à época da liberalidade. Avalia-se, conforme o CC, no momento do ato de liberalidade, e, a partir daí, se corrigiria, diante da realidade atual da economia. [1] O projeto de reforma do código propõe estabelecer expressamente, na nova redação proposta para o artigo 2.004, que o valor de colação dos bens doados será “corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão”. Esta modificação consolida o entendimento de que a base de cálculo é o valor à época da liberalidade, com a devida atualização monetária para preservar seu poder aquisitivo.

Por outro lado, estabelece o artigo 639, parágrafo único, do CPC, que “os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão“. No projeto de reforma do Código Civil, tem proposta de revogação deste dispositivo do CPC.

Assim, enquanto o Código Civil estabelece que deve ser considerado o valor do bem na data da doação (liberalidade), o Código de Processo Civil determina que o valor relevante é aquele da abertura da sucessão. Esta divergência cria dificuldades práticas na aplicação da lei.

Divergência histórica

Em verdade, trata-se de uma divergência histórica entre a legislação civil e a processual. Tal sobreposição de regras em matéria sucessória levanta questionamentos sobre qual dispositivo deve prevalecer. Nesse cenário, duas são as possíveis interpretações: a aplicação da lei mais recente (pelo critério cronológico) ou a aplicação do Código Civil (pelo critério da especialidade).

O STJ tem posicionamento no sentido de que a solução deve ser dada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. [2] E mais do que isso, pois “em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade”. [3]

Assim, para sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, e posteriores ao advento do CPC/73, a regulamentação deveria ocorrer com base na previsão do CPC/73, que determinava que o momento do cálculo seria por ocasião da abertura da sucessão. [4] Por outro lado, as sucessões abertas após o advento do Código Civil de 2002 e antes do CPC/15 deveriam seguir o parâmetro que vinculava ao momento da liberalidade, com correção monetária até o momento da abertura da sucessão. [5] Por fim, após o advento do CPC/15, deveria ser aplicada a regra que fixa que a avaliação deve ser feita com base no momento da abertura da sucessão. [6]–[7] Fácil notar que há um “pingue-pongue” entre os regramentos, sendo aplicável sempre aquele mais recente (pelo critério da especialidade).

A partir de tal entendimento, aplica-se para as sucessões abertas após o advento do CPC/15 o critério previsto no artigo 639, parágrafo único, do CPC. Consequentemente, os bens levados a colação deverão ser avaliados pelo momento da abertura da sucessão. Entretanto, se o bem doado já tiver sido alienado, o valor será avaliado tendo como parâmetro o momento da alienação, atualizado monetariamente.

Isso ficou esclarecido no Enunciado 644 da JDC/CJF, que disciplinou que “os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente!. O STJ adota o posicionamento cristalizado no referido enunciado. [8]

Mudança com o novo Código Civil

Como mencionado, o projeto de reforma do Código Civil propõe alteração no texto do artigo 2.004, apenas para adicionar a correção monetária que deve ser realizada até o momento da abertura da sucessão. Por outro lado, propõe a revogação do artigo 639 do CPC.

Com a aprovação do projeto de reforma, a discussão histórica será encerrada, para aplicar o regramento civil sobre o tema e, consequentemente, a colação deverá ser realizada com a avaliação da coisa pelo valor atribuído no momento da liberalidade, o que será corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

Como consequência direta destas alterações, a colação passará a seguir inequivocamente um critério uniforme: a avaliação será realizada com base no valor atribuído no momento da liberalidade, com a devida atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Esta solução harmoniza os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os herdeiros, consolidando um parâmetro claro e tecnicamente adequado para o cálculo dos valores sujeitos à colação.

Período
Legislação Aplicável
Regra sobre Valor dos Bens
Entendimento Jurisprudencial
Até 1973
Código Civil de 1916 (art. 1.792)
Valor à época da liberalidade
Não consolidado
1973 a 2002
CC/1916 + CPC/1973 (art. 1.014)
Conflito:
CC: Valor na data da liberalidade
CPC: Valor na data da abertura da sucessão
Prevalência do CPC/1973 (norma posterior)
2003 a 2015
CC/2002 (art. 2.004) + CPC/1973
Conflito:
CC/2002: Valor na data da liberalidade
CPC/1973: Valor na data da abertura da sucessão
Prevalência do CC/2002 (norma posterior)
STJ: Valor da data da liberalidade com correção monetária até a abertura da sucessão
2016 até hoje
CC/2002 + CPC/2015 (art. 639)
Conflito:
CC/2002: Valor na data da liberalidade
CPC/2015: Valor na data da abertura da sucessão
Prevalência do CPC/2015 (norma posterior)
STJ (recente): Valor da data da abertura da sucessão
Projeto de Reforma do CC
Proposta de novo art. 2.004
Valor à época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão
Ainda não aplicável
Solução conforme Enunciado 644 da JDC/CJF
Situação do Bem
Valor a ser colacionado
Bem ainda integra o patrimônio do donatário
Valor atual na data da abertura da sucessão
Bem já não está no patrimônio do donatário
Valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente

Para além desta divergência, outro ponto de conflito envolve o tratamento das benfeitorias e acessões realizadas pelo donatário. Afinal, enquanto o artigo 2.004, § 2º, do Código Civil isenta estas melhorias da colação, considerando-as propriedade exclusiva do herdeiro que recebeu a doação, a norma processual exige que também estas melhorias sejam incluídas no cálculo da colação. A norma civil prevalece nesse ponto.

Sendo assim, a aprovação do projeto de reforma do Código Civil representará um marco significativo para a segurança jurídica em matéria sucessória, encerrando décadas de oscilação normativa que geraram incerteza tanto para os operadores do direito quanto para as famílias brasileiras.

Ao consolidar definitivamente o critério do valor na data da liberalidade com correção monetária até a abertura da sucessão, e ao revogar o dispositivo conflitante do CPC, o legislador finalmente harmoniza o ordenamento jurídico e oferece previsibilidade às relações familiares patrimoniais. Esta solução não apenas resolve o impasse técnico entre as legislações civil e processual, mas também reafirma o princípio da igualdade entre herdeiros de forma clara e objetiva, permitindo que a colação cumpra seu papel essencial de garantir a justa distribuição do patrimônio familiar sem as armadilhas interpretativas que marcaram este instituto por tantos anos.

 

[1] Em visão minoritária, Paulo Lôbo sustenta que não deveria ocorrer a atualização monetária. O autor afirma que “esse valor é nominal e histórico, não sendo suscetível de atualização monetária, porque a verificação do limite das legítimas dos futuros herdeiros necessários leva em conta o valor do patrimônio do doador, no momento da doação e não posteriormente”. Assim, “o valor da doação, tanto para a colação quanto para a redução do excesso, apenas pode considerar o que foi fixado no contrato, na data deste, não sendo passível de atualização no ajuizamento da ação de redução do excesso ou na abertura da sucessão, porque faria incerta a proporção com o patrimônio existente na data da doação. O CC/2002 fez opção clara por essa orientação”. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 87.

[2] 1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1166568/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), T4, DJe de 15/12/2017).

[3] STJ, REsp: 1698638/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe de 16/05/2019.

[4] “É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1 .014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 5 – Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão”. (STJ, REsp: 1698638/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe de 16/05/2019).

[5] “O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão”. STJ, REsp: 1166568/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), T4, DJe de 15/12/2017. No mesmo sentido: REsp n. 1.738.444, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJen de 23/12/2024.

[6] STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024.

[7] “O art. 2.004 do Código Civil, foi revogado pelo art. 639 do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor de colação dos bens doados deve ser o que lhes for atribuído por ocasião da abertura da sucessão e não do ato da liberalidade”. PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas – Na Sucessão Legítima e Testamentária. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607.

[8] Civil e processo civil. Sucessão. Ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não ocorrência. Violação ao art. 2.004 do CC. Bens levados à colação. Valor do bem doado. Sucessão aberta na vigência do CC/02 e do CPC/15. Bem que não integrou o patrimônio do recorrente. Regra do art. 2.004 do CC/2002. Equivalência das legítimas. Art. 2.003 do código civil. Correção monetária. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: “Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”. 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”. 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. (STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024).

Fonte: Conjur

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