O sistema jurídico brasileiro apresenta uma inconsistência significativa quanto ao valor de referência na colação de bens.
O Código Civil, em seu artigo 2.004, estabelece que o valor a ser colacionado é aquele atribuído ao bem no ato de liberalidade, seja ele certo ou estimativo. Na ausência de valor expresso no ato de doação, os bens serão avaliados pelo que valessem à época da liberalidade. Avalia-se, conforme o CC, no momento do ato de liberalidade, e, a partir daí, se corrigiria, diante da realidade atual da economia. [1] O projeto de reforma do código propõe estabelecer expressamente, na nova redação proposta para o artigo 2.004, que o valor de colação dos bens doados será “corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão”. Esta modificação consolida o entendimento de que a base de cálculo é o valor à época da liberalidade, com a devida atualização monetária para preservar seu poder aquisitivo.
Por outro lado, estabelece o artigo 639, parágrafo único, do CPC, que “os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão“. No projeto de reforma do Código Civil, tem proposta de revogação deste dispositivo do CPC.
Assim, enquanto o Código Civil estabelece que deve ser considerado o valor do bem na data da doação (liberalidade), o Código de Processo Civil determina que o valor relevante é aquele da abertura da sucessão. Esta divergência cria dificuldades práticas na aplicação da lei.
Divergência histórica
Em verdade, trata-se de uma divergência histórica entre a legislação civil e a processual. Tal sobreposição de regras em matéria sucessória levanta questionamentos sobre qual dispositivo deve prevalecer. Nesse cenário, duas são as possíveis interpretações: a aplicação da lei mais recente (pelo critério cronológico) ou a aplicação do Código Civil (pelo critério da especialidade).
O STJ tem posicionamento no sentido de que a solução deve ser dada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. [2] E mais do que isso, pois “em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade”. [3]
Assim, para sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, e posteriores ao advento do CPC/73, a regulamentação deveria ocorrer com base na previsão do CPC/73, que determinava que o momento do cálculo seria por ocasião da abertura da sucessão. [4] Por outro lado, as sucessões abertas após o advento do Código Civil de 2002 e antes do CPC/15 deveriam seguir o parâmetro que vinculava ao momento da liberalidade, com correção monetária até o momento da abertura da sucessão. [5] Por fim, após o advento do CPC/15, deveria ser aplicada a regra que fixa que a avaliação deve ser feita com base no momento da abertura da sucessão. [6]–[7] Fácil notar que há um “pingue-pongue” entre os regramentos, sendo aplicável sempre aquele mais recente (pelo critério da especialidade).
A partir de tal entendimento, aplica-se para as sucessões abertas após o advento do CPC/15 o critério previsto no artigo 639, parágrafo único, do CPC. Consequentemente, os bens levados a colação deverão ser avaliados pelo momento da abertura da sucessão. Entretanto, se o bem doado já tiver sido alienado, o valor será avaliado tendo como parâmetro o momento da alienação, atualizado monetariamente.
Isso ficou esclarecido no Enunciado 644 da JDC/CJF, que disciplinou que “os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente!. O STJ adota o posicionamento cristalizado no referido enunciado. [8]
Mudança com o novo Código Civil
Como mencionado, o projeto de reforma do Código Civil propõe alteração no texto do artigo 2.004, apenas para adicionar a correção monetária que deve ser realizada até o momento da abertura da sucessão. Por outro lado, propõe a revogação do artigo 639 do CPC.
Com a aprovação do projeto de reforma, a discussão histórica será encerrada, para aplicar o regramento civil sobre o tema e, consequentemente, a colação deverá ser realizada com a avaliação da coisa pelo valor atribuído no momento da liberalidade, o que será corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Como consequência direta destas alterações, a colação passará a seguir inequivocamente um critério uniforme: a avaliação será realizada com base no valor atribuído no momento da liberalidade, com a devida atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Esta solução harmoniza os princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os herdeiros, consolidando um parâmetro claro e tecnicamente adequado para o cálculo dos valores sujeitos à colação.
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Período
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Legislação Aplicável
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Regra sobre Valor dos Bens
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Entendimento Jurisprudencial
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Até 1973
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Código Civil de 1916 (art. 1.792)
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Valor à época da liberalidade
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Não consolidado
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1973 a 2002
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CC/1916 + CPC/1973 (art. 1.014)
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Conflito:
CC: Valor na data da liberalidade
CPC: Valor na data da abertura da sucessão
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Prevalência do CPC/1973 (norma posterior)
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2003 a 2015
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CC/2002 (art. 2.004) + CPC/1973
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Conflito:
CC/2002: Valor na data da liberalidade
CPC/1973: Valor na data da abertura da sucessão
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Prevalência do CC/2002 (norma posterior)
STJ: Valor da data da liberalidade com correção monetária até a abertura da sucessão
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2016 até hoje
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CC/2002 + CPC/2015 (art. 639)
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Conflito:
CC/2002: Valor na data da liberalidade
CPC/2015: Valor na data da abertura da sucessão
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Prevalência do CPC/2015 (norma posterior)
STJ (recente): Valor da data da abertura da sucessão
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Projeto de Reforma do CC
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Proposta de novo art. 2.004
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Valor à época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão
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Ainda não aplicável
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Situação do Bem
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Valor a ser colacionado
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Bem ainda integra o patrimônio do donatário
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Valor atual na data da abertura da sucessão
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Bem já não está no patrimônio do donatário
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Valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente
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Para além desta divergência, outro ponto de conflito envolve o tratamento das benfeitorias e acessões realizadas pelo donatário. Afinal, enquanto o artigo 2.004, § 2º, do Código Civil isenta estas melhorias da colação, considerando-as propriedade exclusiva do herdeiro que recebeu a doação, a norma processual exige que também estas melhorias sejam incluídas no cálculo da colação. A norma civil prevalece nesse ponto.
Sendo assim, a aprovação do projeto de reforma do Código Civil representará um marco significativo para a segurança jurídica em matéria sucessória, encerrando décadas de oscilação normativa que geraram incerteza tanto para os operadores do direito quanto para as famílias brasileiras.
Ao consolidar definitivamente o critério do valor na data da liberalidade com correção monetária até a abertura da sucessão, e ao revogar o dispositivo conflitante do CPC, o legislador finalmente harmoniza o ordenamento jurídico e oferece previsibilidade às relações familiares patrimoniais. Esta solução não apenas resolve o impasse técnico entre as legislações civil e processual, mas também reafirma o princípio da igualdade entre herdeiros de forma clara e objetiva, permitindo que a colação cumpra seu papel essencial de garantir a justa distribuição do patrimônio familiar sem as armadilhas interpretativas que marcaram este instituto por tantos anos.
[1] Em visão minoritária, Paulo Lôbo sustenta que não deveria ocorrer a atualização monetária. O autor afirma que “esse valor é nominal e histórico, não sendo suscetível de atualização monetária, porque a verificação do limite das legítimas dos futuros herdeiros necessários leva em conta o valor do patrimônio do doador, no momento da doação e não posteriormente”. Assim, “o valor da doação, tanto para a colação quanto para a redução do excesso, apenas pode considerar o que foi fixado no contrato, na data deste, não sendo passível de atualização no ajuizamento da ação de redução do excesso ou na abertura da sucessão, porque faria incerta a proporção com o patrimônio existente na data da doação. O CC/2002 fez opção clara por essa orientação”. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 87.
[2] 1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1166568/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), T4, DJe de 15/12/2017).
[3] STJ, REsp: 1698638/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe de 16/05/2019.
[4] “É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1 .014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 5 – Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão”. (STJ, REsp: 1698638/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe de 16/05/2019).
[5] “O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão”. STJ, REsp: 1166568/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), T4, DJe de 15/12/2017. No mesmo sentido: REsp n. 1.738.444, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJen de 23/12/2024.
[6] STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024.
[7] “O art. 2.004 do Código Civil, foi revogado pelo art. 639 do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor de colação dos bens doados deve ser o que lhes for atribuído por ocasião da abertura da sucessão e não do ato da liberalidade”. PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas – Na Sucessão Legítima e Testamentária. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607.
[8] Civil e processo civil. Sucessão. Ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não ocorrência. Violação ao art. 2.004 do CC. Bens levados à colação. Valor do bem doado. Sucessão aberta na vigência do CC/02 e do CPC/15. Bem que não integrou o patrimônio do recorrente. Regra do art. 2.004 do CC/2002. Equivalência das legítimas. Art. 2.003 do código civil. Correção monetária. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: “Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”. 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”. 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. (STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024).
Fonte: Conjur


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