Encerrou no Congresso Nacional a tramitação do PL 1087/25, de autoria do Executivo da União, que se predispõe à redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para uma considerável parcela dos contribuintes, e a instituição de nova(s) hipótese(s) de incidência, propensa(s) a alcançar “altas rendas”, por meio da denominada “tributação sobre altas rendas”.

Pois bem! É precedido por este breve escorço que a subemenda substitutiva global do Relator do PL 1087, Dep. Arthur Lira, terminou aprovada, no último dia 1º/10, no Plenário da Câmara dos Deputados, e agora, em 05 de novembro, ratificada pelo Senado Federal, trazendo consigo algumas poucas, mas consideráveis novidades em relação à proposta original do Executivo Federal.

Por ocasião da aprovação da proposta no Senado e com seu subsequente envio à sanção do Presidente da República, ocorreu-nos a elaboração destas primeiras considerações acerca das pretensas normas de natureza propriamente tributária constantes do texto.

A necessidade de um ajuste profundo nas faixas do IRPF é tida, atualmente, quase como um consenso no meio jurídico nacional[1], enquanto receituário genérico apto a prestigiar minimamente o princípio da capacidade contributiva, há tanto discutida no campo da tributação sobre a renda no Brasil.

Por sua vez, a exação idealizada pelo Executivo Federal que, nos termos da própria mensagem encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministério da Fazenda, apresenta-se como materialidade adstrita à “tributação de altas rendas”, desdobra-se, na verdade, em duas ordenações distintas.

A primeira condiz com a previsão de incidência do alcunhado IRPFM por sobre lucros e dividendos pagos por empresa a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ao longo de um mês, em clara derrogação da hipótese de isenção vazada pelo art. 10 da Lei 9.249/95. Nos termos do pretenso art. 6º-A, a ser incluído na Lei n° 9.250/1995, os valores devidos à título deste imposto estarão sujeitos à retenção na fonte e a uma alíquota padrão de 10% incidente sobre a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos em período mensal.

A única previsão de “contenção” estipulada para esta hipótese de incidência – auferir lucros e dividendos ao longo do respectivo mês – terminou acondicionada no art. 16-B do referido texto, em sede do qual se prevê a estipulação de “redutor do imposto”, cuja concessão será devida na hipótese de “a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL”.

A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite de fruição do “redutor de imposto” – recorde-se, exclusivamente para materialidade afeta a lucros e dividendos mensais – são, nos termos do §1º do sobredito art. 16-B, de:

1. 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelas duas hipóteses baixo;

2. 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e por aquelas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (instituições financeiras, com exceções);

3. 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (bancos de qualquer espécie);

Ainda, no que concerne à incidência do referido imposto, o texto do PL sugere a inclusão do §4º ao art. 10 da Lei 9.249/95 para prever que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2026 também ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento) quando pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior. As exceções a esta previsão de incidência do imposto constam do subsequente §5º do referido artigo.[2]

Por sua vez, a segunda imposição decorrente da comentada hipótese diz respeito à previsão do art. 16-A, a ser inserido também na Lei n° 9.250/1995, que prevê a incidência do IRPFM sobre a soma de todos os rendimentos anuais em montante superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

As alíquotas incidentes sobre a referida base de cálculo – que após o parecer do Relator foi ressalvada por estritas hipóteses de dedução – variam nos seguintes termos: (i) 10 % (dez por cento) para rendimento bruto superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) crescente linearmente, de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) para rendimento bruto entre R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo calculada mediante a seguinte equação:

“Alíquota % = (REND/60000) – 10,

Sendo REND a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou com alíquota zero ou reduzida, recebidos no ano-calendário, ressalvadas as deduções listadas no §1º do art. 16-A.”

É de se constatar que a composição da base de cálculo da modalidade do IRPFM impingido por sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 foi, de fato, o ponto de maior alteração sediado no parecer do Relator Arthur Lira, no contexto da Câmara dos Deputados, em relação à proposta original do PL 1087/25. É que o §1º do art. 16-A proposto pelo Executivo Federal conferia incomum amplitude ao conceito de rendimentos tributáveis pelo IRPFM anual, relacionando como componentes da base de cálculo deste imposto tanto os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva, como os isentos e os sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Coube, pois, à Comissão Especial onde tramitou o projeto de lei, sob a liderança de seu Relator, elencar novas hipóteses de dedução da base de cálculo, junto às que já constavam do texto do Governo, imediatamente após à dicção do mencionado §1°. São elas:

1. A parcela isenta relativa à atividade rural;

2. Os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

3. Os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

4. Os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;

5. Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, e a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários;

6. Os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

7. Os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

8. Os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

9. Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

10.Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Com o mesmo objetivo – o de restringir a amplitude da base de cálculo do IRPFM anual – o Relator do projeto entendeu por bem, ao tempo da apresentação de seu parecer no Plenário da Câmara, incluir para além do rol do §1º, a previsão de outra hipótese de dedução da base de cálculo do imposto, esta inserta nos termos do atual §7º do art. 16-A, a ser inserido também na Lei n° 9.250/1995.

Nos termos do referido dispositivo, os valores meramente arrecadados pelos titulares dos serviços notariais e registrais a título de emolumentos, mas destinados a fundos e outros órgãos do Estado – isto é, os valores não efetivamente auferidos pelos delegatários dos serviços extrajudiciais – deverão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido por estes contribuintes.

Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, anocalendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no anocalendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do IRPF, nos termos do disposto neste artigo.

§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do IRPF os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos.

Foram estas, pois, numerus clausus, as hipóteses que o texto aprovado na Câmara dos Deputados e, ao fim, confirmado pelo Senado no último dia 05 de novembro – com poucas alterações redacionais – previu possível o afastamento da base de cálculo da nova exação tributária proposta para incidência anual. Para além destes ditos rendimentos, toda e qualquer outra espécie de renda auferida por pessoa física servirá ao cômputo da base de cálculo do IRPFM anual, não havendo, pelo menos até o presente momento de tramitação da proposta, outras hipóteses de dedução da base de cálculo.

Ainda constam do parágrafo 3º do art. 16-A as hipóteses cujos valores poderão ser deduzidos do quantum apurado segundo a previsão dos parágrafos 1º e 2º (multiplicação da alíquota progressiva pela base de cálculo alcançada para o imposto). Caso o valor encontrado como produto desta dedução seja negativo, o quantum devido a título de tributação mínima do IRPF será zero (§4º).

As hipóteses de dedução do valor do tributo encontrado pela alíquota aplicada à base de cálculo da “tributação mínima do IPRF” são as seguintes:

1. montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do disposto no art. 12;

2. imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do IRPF;

3. imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e

4. imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do IRPF e não considerado nos incisos I a III deste parágrafo.

5. redutor apurado nos termos do disposto no art. 16-B.

Por fim, o parágrafo 5º do art. 16-A prevê que, não sendo negativo a apuração do valor do imposto, encontrado nos termos dos parágrafos 3º e 4º, deverá ser deduzido, ainda, o montante correspondente ao IRPFM retido na fonte, se existente, nos termos do já tratado art. 6º-A – isto é, o IRPFM mensal incidente sobre lucros e dividendos superiores a R$50.000,00. O resultado, positivo ou negativo, fruto desta última sorte de abatimento, nos termos do §6º do art. 16-A, será adicionado ao saldo do imposto, a pagar ou restituir, apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa Física.

Este é, a breve trecho, o escorço das previsões de natureza eminentemente tributárias que deverão alcançar os destinatários das normas que advirão a partir da sanção do PL 1087/25, nos termos em que consta do texto aprovado no plenário do Senado.

Em que pese o texto em tramitação não disponha sobre pormenores regulatórios, afetos à pragmática de recolhimento e outros deveres instrumentais correlatos à novel tributação, parece-nos claro que um bom número dos expedientes fiscais atualmente dirigidos ao IRPF deverão ser emprestados às novas obrigações pretendidas pelo legislador – tal como o dever de declaração de ajuste anual do IRPFM – dada a natureza congênere das espécies tributárias em questão. Isso, contudo, não autoriza o entendimento indiscriminado de que normativas próprias do regime jurídico do IRPJ serão automaticamente aplicadas à tributação sobre altas rendas tratadas neste projeto de lei.

Tal advertência cabe, justamente, para as hipóteses de dedução, tanto da base de cálculo, quanto do valor apurado pela aplicação da alíquota do IRPFM anual sobre sua específica base imponível.

Qualquer previsão coincidente entre as hipóteses de dedução do IRPFM e as atualmente existentes para o IRPF somente poderá advir do texto da lei a ser sancionada, não havendo que se presumir qualquer aplicação analógica de normas de dedução daquela para esta outra materialidade. Reitere-se: como por diversas vezes apregoado ao longo desta análise, as normas tributárias vislumbradas no PL 1087/25 possuem base de cálculos especificas, não coincidentes com a base de cálculo do IRPF vigente, sobretudo em função de suas restritas e taxativas hipóteses de dedução trazidas expressamente no sobredito texto.

Era o que cabia pontuar.

[1] Nesse sentido: BIFANO, Elidie Palma. Projeto de Lei 1.087/25: estamos diante de mais uma confusão tributária? Conjur, 02/04/2025.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-02/o-projeto-de-lei-1-087-25-estamosdiante-de-mais-uma-confusao-tributaria/

[2] § 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nos termos do caput deste artigo os lucros e dividendos: I – relativos a resultados apurados até o anocalendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

Fonte: Jornal do Notário

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