Jano (Janus) é uma divindade da mitologia romana, e a sua simbologia principal o descreve como o Deus dos começos, fins, passagens e portais. Ele é representado com duas faces, uma olhando para o passado e outra para o futuro, é a personificação da transição do antigo para o novo. O mês de janeiro recebe o seu nome, pois marca o início do ano, um novo ciclo.
Neste ano de 2025 foram dois marcos importantes, permitindo um olhar para o passado e uma mirada para o futuro de dois institutos muito relevantes no mundo jurídico, a mediação e a arbitragem.
Com efeito, a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública — por isso considerada pela comunidade jurídica o Marco Legal da Mediação no Brasil —, completou 10 anos no dia 26 de junho do corrente ano. No mês anterior, em 26 de maio, a Lei n. 13.129/2015, que promoveu atualizações na Lei de Arbitragem, também atingiu a primeira década de sanção presidencial.
Ambos os diplomas legais são oriundos do trabalho de renomados juristas que integraram Comissão criada pelo Senado, instalada em 3 de abril de 2013. O ministro Luis Felipe Salomão coordenou os trabalhos, que contou com a contribuição de 21 membros: Marco Maciel, José Antônio Fichtner, Caio Cesar Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Francisco Maia Neto, Ellen Gracie Northfleet, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, José Roberto de Castro Neves, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Walton Alencar Rodrigues, Roberta Maria Rangel, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, e Adacir Reis.
A partir da primeira reunião da Comissão realizada em 3 de abril de 2013, seguiram-se outros 12 encontros, com exposições dos juristas, audiências públicas com 23 conceituadas entidades, sempre envolvendo deliberações temáticas nos mais diversos segmentos da mediação e da arbitragem.
De modo a garantir amplo debate e participação da sociedade civil, foram expedidos 128 ofícios para entidades públicas e privadas, oportunizando a apresentação de sugestões ao Anteprojeto de Lei de Arbitragem e Mediação. Sem prejuízo, a Comissão examinou detidamente cada uma das 168 mensagens enviadas para o canal virtual “Alô Senado”.
O anteprojeto de Lei de Mediação foi entregue pela Comissão de Juristas ao Presidente do Senado em sessão solene realizada em 2 de outubro de 2013 (PLS nº 405/2013), em conjunto com o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem (PLS nº 406/2013).
Outrossim, já havia no Senado outro projeto de lei objetivando regular a mediação no país — o PLS nº 517, de 2011, de autoria do senador Ricardo Ferraço. O Ministério da Justiça também coordenou outra Comissão de juristas que elaborou anteprojeto de lei de mediação, o qual passou a tramitar no Senado (PLS nº 434/2013). Coube à Alta Casa, sob a cuidadosa relatoria do senador Vital do Rego — hoje ministro do Tribunal de Contas da União — consolidar as proposições em um só texto, antes de ser enviado à Câmara dos Deputados.
Após tramitação de pouco mais de um ano e meio nas duas Casas do Parlamento, o texto foi finalmente aprovado no dia 2/6/2015, esforço conjunto e colaborativo envolvendo atores dos três Poderes da República e todos que participaram na elaboração dos projetos. O texto da lei de mediação foi sancionado em 26/6/2015 e publicado no Diário Oficial da União de 29/6/2015 como Lei nº 13.140/2015, com vacatio legis de 180 dias.
O marco legal da mediação contém em destaque os seguintes pontos: (1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação; (2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; (3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores; (4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação — marco da suspensão do prazo prescricional —, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; (5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados; (6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.
Em linhas gerais, a Lei de Mediação está em consonância com as sugestões constantes em outras proposições legislativas sobre o tema, em especial com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sancionado poucos meses antes.
No que se refere à arbitragem — método heterocompositivo em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito —, foi regulada no Brasil pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Com o seu reconhecido texto dinâmico, deflagrou forte tendência do uso desse mecanismo que seria observada em diplomas legislativos posteriores, destacando-se: Lei nº 9.514/1997, artigo 34 (contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação); Lei nº 10.101/2000, artigo 4º, incisos I e II (participação dos trabalhadores nos lucros da empresa); Lei nº 10.303/2001(divergências entre acionistas); Lei nº 11.079/2004, artigo 11, inciso III (normas gerais para parcerias público-privadas).
Nesse passo, como resultado do anteprojeto de lei elaborado pela Comissão de Juristas do Senado, criada em 2013, a Lei nº 13.129/2015 revisou uma série de disposições que estavam contidas na Lei nº 9.307/1996.
De fato, após a atualização legal, a arbitragem ampliou-se ainda mais e passou a ser admitida em contratos firmados por empresas com a Administração Pública, deixando assentada essa perspectiva na lei, com especificação clara sobre qual agente público detém poderes para celebrar a convenção de arbitragem (§ 2º do artigo 1º).
A arbitragem foi admitida a dirimir conflitos societários (inclusão do artigo 136-A na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada aos sócios minoritários.
A Lei nº 13.129/2015 regula de modo seguro a forma de interrupção da prescrição (§ 2º do artigo 19) e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro na parte que trata das tutelas de urgência e da carta arbitral (artigos 22-A a 22-C), em consonância com as disposições do Código de Processo Civil.
O cuidado foi grande para que se procedesse à atualização sem permitir retrocessos, alguns plasmados em inúmeras propostas que tramitavam no Congresso Nacional para a reforma da Lei de Arbitragem: no Senado, o Projeto de Lei do Senado nº 392/2009; na Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei nºs 2.963/2011, 2.937/2011, 5.930/2009, 5.243/2009, 4.019/2008, 3.979/2008, 913/2007, 5.935/2005, 4.891/2005, 6.141/2002, assim como a PEC nº 369/2005.
Nesse contexto, decorridos dez anos da sanção do Marco Legal de Mediação e da revisão da Lei de Arbitragem, convém analisar o impacto que tais normas nas relações jurídicas e no sistema de justiça do Brasil.
Fonte: Conjur

Deixe um comentário