Processo 1110741-13.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1110741-13.2025.8.26.0100
Processo 1110741-13.2025.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – M.V.A. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada por Morro Vermelho Agropecuária Ltda, que se insurge contra suposta cobrança irregular pelo Senhor 30º Tabelião de Notas da Capital, referente à lavratura de Escritura Pública. Em breve síntese, consta dos autos que a parte interessada pretende fazer lavrar Escritura Pública referente a imóveis que lhe foram dados em permuta. Compreende que o valor a ser considerado de emolumentos seria referente ao valor total da troca (a fls. 01/05). Contudo, o Senhor Tabelião entende que o montante dos emolumentos deve corresponder ao valor de cada bem individualizado (a fls. 50/51). A cobrança nos termos em que compreendida pela parte interessada, pela soma do valor do pagamento total, corresponde a R$9.882,23. De outra feita, os emolumentos conforme entendimento pelo Senhor Tabelião, individualizado por imóvel, somam R$63.325,11 (a fls. 97/98). Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/45. O Senhor Titular prestou esclarecimentos às fls. 50/51, apontando, em suma, que os negócios jurídicos que tratam de imóveis devem individualizar as propriedades, correspondendo cada bem a um fato gerador, inclusive para fins de cobrança de ITBI, de modo que não pode o Notário se furtar do correto recolhimento, sob pena de infringência da legislação tributária. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inicial, afirmando que a Escritura a ser lavrada deve considerar o valor do negócio jurídico como um todo, e não os bens individualizados. Compreende, mais, que há regra específica a ser seguida pelo Tabelião em caso de permuta (fls. 55/58 e 83/86). Sobreveio manifestação pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, apontando que o entendimento manifesto pela Entidade e consagrado no meio notarial é de que o cálculo dos emolumentos relativos a permutas do tipo verificado nos autos deve considerar cada obrigação contratada, isto é, cada unidade imobiliária transmitida (fls. 70/79). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer pelo acerto da atuação do Senhor Tabelião e arquivamento dos autos (fls. 61/62 e 113). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada por Morro Vermelho Agropecuária Ltda, que se insurge contra suposta cobrança irregular pelo Senhor 30º Tabelião de Notas da Capital, referente à lavratura de Escritura Pública. Narra a parte Representante que há falha na cobrança de emolumentos tal qual proposta pelo Senhor 30º Tabelião de Notas, uma vez que exige a serventia extrajudicial que o pagamento das taxas seja realizado pela somatória dos bens imóveis individualizados, o que corresponde ao valor total, pela Escritura, de R$63.325,11. Ao revés, compreende a Representante que a cobrança deveria ser efetuada pelo valor único do pagamento, que é a soma dos valores venais, resultando em emolumentos da monta de R$9.882,23. A seu turno, o Senhor Notário veio aos autos para esclarecer que, juridicamente, um imóvel é um bem individualizado e, dessa maneira, com o fim de garantir a máxima efetividade e a segurança jurídica do instrumento público a ser lavrado, é necessário se especificar cada uma das propriedades, inclusive para observância da legislação tributária. Aponta que cada imóvel corresponde a um fato gerador tributário e, portanto, assim devem ser recolhidos os emolumentos. Com efeito, referiu o i. Tabelião que o valor proposto dos emolumentos observa rigidamente a Lei de Custas e os demais regramentos concernentes à matéria. Por fim, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da interpretação tributária lançada pelo Senhor Tabelião, arquivando-se os autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte do Senhor Titular. Pois bem. O cerne da questão reside na interpretação do art. 7º da Lei Estadual 11.331/2002, bem como dos itens 3.1 e 3.1.1, da Tabela de Custas, inserta na mesma Lei Estadual referida. Lê-se dos itens: 3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7° desta lei. 3.1.1. – Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista. Compreende a parte interessada que a interpretação do item 3.1.1 pode ser realizada independentemente do item 3.1 e demais itens e artigos da Lei de Custas, atribuindo-lhe o sentido pontual de que em casos de permuta, os emolumentos são calculados pelo pagamento total do negócio entabulado. Contudo, tal interpretação não pode prosperar, haja vista que dispositivos legais ou, como no caso, itens constantes da tabela de custas não comportam leitura fragmentada ou dissociada do sistema normativo ao qual pertencem. A hermenêutica jurídica repudia a análise isolada de qualquer comando normativo, impondo-se, ao revés, interpretação sistemática e teleológica, capaz de harmonizar o texto com o conjunto legislativo, sua finalidade regulatória e os princípios que o informam. Assim, a compreensão adequada da norma exige cotejo com o regramento integral aplicável à matéria, de modo a evitar conclusões equivocadas, distorcidas ou incompatíveis com a lógica interna do ordenamento. Nesse sentido, a resposta ao questionamento pela parte representante encontra fundamento direto no art. 7º da Lei de Custas e no próprio item 3.1 da Tabela, do qual o item 3.1.1 é mero desdobramento, razão pela qual conserva natureza acessória e dependente. Com efeito, o item 3.1 estabelece, de forma expressa, que nas escrituras referentes a direitos reais os emolumentos devem ser calculados com base no valor de cada bem imóvel, observada a disciplina do art. 7º da Lei de Custas. O referido art. 7º, por sua vez, determina que, quando se tratar de atos dotados de conteúdo econômico sujeitos a faixas de emolumentos com valores mínimos e máximos , a base de cálculo a ser considerada é o valor tributário do imóvel (inciso II). Trata-se, pois, de comandos legais que não admitem interpretação dissociada, devendo ser aplicados em conjunto, de modo a assegurar coerência ao sistema tributário e evitar a adoção de parâmetros arbitrários ou divorciados do critério legalmente eleito. Assim, conjugando-se o disposto no item 3.1 com o art. 7º, conclui-se que a base de cálculo deve, necessariamente, corresponder ao valor tributário individualizado de cada bem objeto do ato notarial, o que afasta qualquer leitura que pretenda atribuir autonomia normativa ao subitem 3.1.1. Assim também se manifesta o Colégio Notarial do Brasil, ao emitir o Enunciado 23, com mero fim de conferir interpretação segundo à Lei ao item 3.1.1. No mais, ressalte-se que os emolumentos extrajudiciais tem clara natureza tributária, inclusive em conformidade à jurisprudência da Corte Superior: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da outras, legalidade, (c) Precedentes. Doutrina. da isonomia e (d) da anterioridade (STF, ADI 1378/ES). Com efeito, em vista da natureza tributária dos emolumentos, é certo que a fixação, majoração, redução ou dispensa de tais valores somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do art. 150, I, e §6º, da Constituição Federal, e do art. 97 do Código Tributário Nacional. No âmbito do Estado de São Paulo, a cobrança de emolumentos e custas relativas aos serviços notariais e de registro, conforme já explicitado nos autos, é disciplinada pela Lei nº 11.331/2002, diploma legal que estabelece de forma taxativa os valores devidos pelos atos praticados pelas serventias extrajudiciais. Igualmente, cumpre ressaltar que a Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos não detém atribuição legal para isentar quaisquer usuários do pagamento de custas e emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais. No mesmo sentido, os Titulares e Responsáveis por Delegações extrajudiciais também não dispõe de autonomia para a concessão do benefício em situações que não estejam especificamente regulada por lei. Assim o é porque, conforme já argumentado, a isenção ou concessão de benefício somente pode ser deferida por norma legal específica, sob pena de afronta ao Princípio da Reserva Legal Tributária. Por conseguinte, considerando-se o caráter tributário da cobrança, não pode o Senhor Titular, por livre iniciativa, afastar-se dos valores estabelecidos legalmente, tampouco conferir, a seu dispor, interpretação legislativa mais favorável à parte interessada, concedendo qualquer desconto ou isenção, sem suporte em lei. Nessa ordem de ideias, pese embora os elevados argumentos trazidos pela parte Representante, a insurgência não pode prosperar. Bem assim, considerando-se que os valores cobrados pelo Tabelionato à parte representante restam em observância à Tabela de Custas definida pela Lei 11.331/2002, não há nada que desabone a atuação da serventia extrajudicial, em especial porque demonstrado que a correição da atuação do Senhor Tabelião. Destarte, não acolho a insurgência deduzida pela parte interessada, devendo o recolhimento dos emolumentos observar as disposições legais, conforme apontado pelo Senhor Tabelião e por esta r. Sentença. Diante desse painel, não vislumbro falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: VANESSA PAULA DOS SANTOS (OAB 343603/SP) (Acervo INR – DJEN de 18.12.2025 – SP)
Fonte: DJE

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