Processo 1118825-03.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1118825-03.2025.8.26.0100
Processo 1118825-03.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Ivan Rubens do Amaral Meirelles – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, para afastar o óbice registrário. De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda à comunicação sobre o ingresso à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com envio das principais peças dos autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP)
Íntegra da decisão: -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1118825-03.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Ivan Rubens do Amaral Meirelles
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 04º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Ivan Rubens do Amaral Meirelles, em razão da negativa de ingresso da escritura pública de inventário e partilha lavrada em 26 de junho de 2025, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, concernente aos bens deixados por Mara Scavone Meirelles, figurando como herdeiros o viúvo suscitado e a filha Renata. Alega, em síntese, que um dos bens que compõem o patrimônio da falecida foi partilhado em sua integralidade ao viúvo meeiro, porém não foi relacionado na Declaração de Transmissão por Escritura Pública, motivo pelo qual foi emitida nota de exigência.
Vieram documentos às fls. 06/44.
O suscitado apresentou impugnação às fls. 45/49, alegando, em síntese, que no presente caso não há fato gerador de ITCMD para o imóvel atribuído ao viúvo meeiro e que a fiscalização do Oficial Registrador não pode ir além das informações e declarações constantes da escritura de inventário e partilha da declaração de transmissão. Requer a improcedência da dúvida.
O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 52/54 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994; art. 8º, I, e art. 25 da Lei Estadual n. 10.705/2000; art. 48 do Decreto Estadual n. 46.655/2002).
No caso concreto, a divergência reside no fato de não ter constado nas declarações de ITCMD nº 91205250 e nº 91592634 (retificadora) apresentadas, o bem imóvel objeto da matrícula nº 706, do 04º CRI, que foi atribuído na integralidade ao viúvo meeiro e coproprietário do imóvel Ivan Rubens do Amaral Meirelles.
Da análise da Escritura Pública de Inventário, verifica-se que no plano de partilha foram arrolados todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluído aí o bem que foi atribuído ao viúvo a título de pagamento de sua meação (fls. 14/23), devidamente acompanhado das declarações de ITCMD nº 91205250 e nº 91592634 (retificadora) [fls. 25/36] e guia do recolhimento do ITCMD declarado e comprovantes de pagamento (fls. 37/38).
De fato, nas declarações de ITCMD e retificadoras apenas os bens transmitidos à herdeira foram mencionados, sem referência ao bem imóvel objeto da matrícula n. 706 do 4º RI, que foi atribuído na integralidade ao viúvo meeiro e coproprietário do imóvel.
Em caso recentemente julgado (processo de dúvida n. 1183874-59.2023.8.26.0100), este juízo entendeu pela necessidade de apresentação da declaração de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o imóvel atribuído à viúva e coproprietária a título de pagamento de sua meação, e da certidão de sua homologação expedida pela Fazenda Pública Estadual, o que foi reformado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 1183874-59.2023.8.26.0100, em 04 de junho de 2024, assentando-se o seguinte (destaques nossos):
“Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por José Roberto Haddad. Segundo o Oficial (fls. 2/3), o dissenso reside no fato de que na declaração de ITCMD apresentada não estão mencionados os imóveis atribuídos à viúva a título de meação. No caso, a declaração faz referência tão somente aos imóveis transmitidos aos herdeiros do falecido.
A MM. uíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 371/376).
Os apelantes, no entanto, têm razão em sua irresignação.
Isso porque o título judicial faz referência a todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluídos aí os que foram atribuídos à viúva a título de meação (fls. 8/277). A Fazenda do Estado concordou com o valor recolhido a título de ITCMD (fls. 256) e a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado (fls. 262). Ocorre que na declaração de ITCMD de fls. 172/178 apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação.
E, ao contrário do alegado pelo registrador, não há equívoco nisso.
De início, deve-se destacar que o art. 12 , I, “a”, da Portaria CAT 89 de 26 de outubro de 2020 não ampara o entendimento do Oficial.(…) Parece lógico que a expressão “imóveis objetos de transmissão” se refere aos bens recebidos pelos herdeiros, não aos bens atribuídos à meeira, que já os detinha por força da mancomunhão.
A análise do teor da declaração de ITCMD de fls. 172/178 reforça essa compreensão. Com efeito, após campos específicos para a indicação da qualificação dos herdeiros e legatários – sem correspondente para eventual meeiro – a declaração apresenta campo para a indicação dos bens tributados (fls. 174), não havendo local para indicação de bens recebidos a título de meação.
Aliás, a impossibilidade de preenchimento da declaração nos moldes indicados pelo registrador já havia sido relatada detalhadamente pelos apelantes na impugnação de fls. 325/327.
E isso sequer poderia ser diferente, uma vez que indiscutível que sobre o patrimônio objeto de meação não incide o ITCMD.(…)
Resta claro que a exigência não se sustenta, estando o formal de partilha, que, repita-se, faz referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação, apto a ser registrado.
É o caso, portanto, de afastamento da exigência apresentada pelo Oficial e mantida pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença proferida.” (CSMSP – Apelação Cível: 1183874-59.2023.8.26.0100; Localidade: São Paulo; Data de Julgamento: 04/06/2024; Data DJ: 07/06/2024; Relator: Francisco Loureiro)
Destarte, a meação devida ao cônjuge viúvo e coproprietário não se sujeita ao imposto de transmissão causa mortis. Não se cuida de transmissão de bens, mas de mera atribuição de parcela resultante da mancomunhão preexistente ao óbito do autor da herança. Evidencia-se, assim, a distinção entre o monte-mor, que é o total da herança inventariada, e o monte tributável, restrito à parte transmissível aos herdeiros e legatários, isto é, a herança.
Nesse sentido é a previsão do artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual n. 10.705/2000:
“Artigo 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
(…)
§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão”.
Nesse contexto, o óbice apontado pelo Oficial, para apresentação da declaração de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o imóvel atribuído ao viúvo e coproprietário a título de pagamento de sua meação, com supedâneo na jurisprudência administrativa atual do C. Conselho Superior da Magistratura, pode agora ser afastado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, para afastar o óbice registrário.
De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda à comunicação sobre o ingresso à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com envio das principais peças dos autos.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
Rodrigo Jae Hwa An
Juiz de Direito (Acervo INR – DJEN de 18.12.2025 – SP)
Fonte: DJE


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