A reforma tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como nas leis complementares que desta decorrem, se posta como um complexo elemento no cenário fiscal brasileiro. Inovações várias são trazidas à colação, dentre as quais, o split payment, instituto dos mais celebrados e, pari passu, tecnicamente contendedoras, emergindo como mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), colocando-se como figura de vitanda importância de combate à sonegação. Surge, nessa esteira, a promessa de um sistema que cinge o tributo devido no momento da transação, direcionando-o instantaneamente aos cofres públicos.
Com efeito, para além da modernização tecnológica, a implementação do split payment traz  indagação de sobrelevada importância, porquanto resvale no arcabouço do Direito Tributário: qual a sua verdadeira natureza jurídica? Trata-se de uma nova modalidade de lançamento tributário, uma forma de extinção do crédito ainda não prevista no Código Tributário Nacional (CTN), ou uma figura heteróclita? Redarguir a esse questionamento é de irretorquível importância, já que a criação de novas formas de extinção do crédito tributário é matéria submetida à estrita legalidade, cujo rol, previsto no artigo 156 do CTN, é tradicionalmente considerado taxativo (numerus clausus). É nesse sentido que buscaremos refletir doravante.
O split payment e a subversão do modelo tradicional
No sistema tributário brasileiro, como cediço, prepondera, para a maioria dos tributos, em especial para os que incidem sobre o consumo, o nominado lançamento por homologação, disciplinado pelo artigo 150 do CTN. Nesse modelo, o contribuinte tem o dever de apurar o montante devido, realizar o pagamento antecipado e informar suas operações ao Fisco. A autoridade fiscal, por seu turno, tem um prazo de cinco anos para analisar as informações e, caso concorde, homologar o procedimento, extinguindo o crédito tributário. Em contrário sendo, há de promover o cobrar a diferença por meio do lançamento de ofício.
O split payment, de se notar, altera substancialmente essa dinâmica. Conforme delineado na Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo promove a segregação automática do valor do tributo no instante da liquidação financeira da operação. Por outros torneios, quando o contribuinte promove o pagamento, a instituição financeira ou o intermediário da transação divide o montante: uma parte é direcionada para o vendedor do bem ou serviço, e a outra, correspondente ao IBS/CBS, é transferida diretamente para o Comitê Gestor.
“A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 27, posiciona o Split Payment como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, ao lado de formas tradicionais como a compensação e o pagamento direto pelo contribuinte.”
Essa sistemática, conquanto eficiente do ponto de vista da arrecadação, fomenta apropriação temporária, pelo Estado, de valores que, no regime de lançamento por homologação, pertenceriam ao fluxo de caixa do contribuinte até o momento do recolhimento. O contribuinte continua responsável por apurar o tributo, deduzir seus créditos e calcular o saldo a pagar, mas o pagamento é antecipado e fracionado na origem, antes mesmo que ele possa consolidar todas as suas operações do período.
A natureza jurídica: lançamento, extinção ou figura híbrida?
A discussão central, aqui, reside em classificar o split payment dentro das categorias dogmáticas do Direito Tributário. As opções são complexas e carregam consequências distintas.
O mecanismo utilizado no split payment, qual seja, fracionamento de pagamentos, mostra um tema deveras complexo no Direito Tributário, trazendo à lume a possibilidade de diferentes interpretações sobre seu enquadramento. Nessa seara, três modais interpretativos sobre o assunto poderíamos, a priori, apontar. Ei-los:
De exorde, há o argumento de que o split payment se posta como modalidade de lançamento tributário. A justificativa para essa visão é que o mecanismo interfere diretamente na apuração e no recolhimento do imposto, que são atividades características do lançamento por homologação. Essencialmente, antecipa e automatiza parte desse processo. Por outro lado, o argumento contrário a essa ideia assevera que o contribuinte continua sendo o principal responsável por declarar, apurar e calcular o tributo. Nessa perspectiva, o split payment atuaria mais sobre o fluxo de pagamento do que sobre a constituição do crédito tributário em si.
A segunda interpretação classifica o split payment como uma modalidade de extinção do crédito tributário. O principal argumento a favor é que a própria Lei Complementar nº 214/2025 o descreve como uma forma de extinguir o débito. O pagamento, mesmo que realizado de forma fracionada e por um terceiro (a plataforma de pagamento), efetivamente quita a obrigação. Com efeito, aponta-se como objeção a essa tese os ditames do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), que possui status de lei complementar nacional, estabelece um rol taxativo de formas de extinção, e o split payment. De se notar, o split payment não está estampado do indigitado enunciado prescritivo.
Se considerarmos o split payment uma nova modalidade de extinção do crédito tributário, como sugere a LC 214/2025, deparamo-nos com um grave problema de legalidade.
A fusão dos apontados institutos pode, eventualmente, criar elemento compósito no sistema jurídico tributário pátrio, de arte que, nesse compasso, o split payment pode se afigurar como instrumental que detenha o condão de efetivar o lançamento tributário e, ao lado disso, extinguir o crédito tributário. Assim admitir, indica ofender a legalidade porquanto não reste previsto como modalidade de extinção do crédito tributário, repisemos (conforme apontaremos algures) e, de igual sorte, fomenta inimagináveis problemas para casos em que a repetição de indébito tributário reste inevitável.
A ofensa ao princípio da estrita legalidade e ao rol taxativo do CTN
O princípio da legalidade em matéria tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição, é, como cediço, modalidade de garantia fundamental do contribuinte. Deste decorre que a criação e a extinção de tributos, bem como as demais balizas da relação jurídico-tributária, devem ser definidas por lei. No caso da extinção do crédito tributário, o veículo normativo exigido é a lei complementar de caráter nacional, papel hoje exercido pelo CTN.
O artigo 156 do CTN arrola as hipóteses de extinção do crédito tributário. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada defendem que este rol é taxativo (numerus clausus), o que significa que somente as modalidades ali expressamente previstas são aptas a extinguir a obrigação tributária. A inclusão de qualquer nova modalidade, portanto, exigiria uma alteração no próprio CTN.
Urge destacar que uma lei complementar setorial, como a que institui o IBS/CBS, não possui o condão de alterar as normas gerais de Direito Tributário contidas no CTN. Ao prever o split payment como uma nova forma de extinção, a LC 214/2025 parece ter extrapolado sua competência, criando uma hipótese extintiva praeter legem (fora da lei geral), o que representa uma clara violação ao princípio da estrita legalidade.
“A criação de uma nova modalidade de extinção do crédito tributário por meio de legislação específica da Reforma Tributária, sem a correspondente alteração do artigo 156 do CTN, fragiliza a segurança jurídica e a hierarquia normativa do sistema tributário.”
Essa inovação, descompassada com o CTN, abre preocupante precedente. Permitir que leis específicas criem novas formas de extinção do crédito tributário ao sabor das conveniências arrecadatórias do momento seria esvaziar a força normativa do Código Tributário Nacional e transformar o rol do artigo 156 em uma lista meramente exemplificativa, subvertendo décadas de construção doutrinária e jurisprudencial.
Conclusão
O split payment é, inegavelmente, uma ferramenta poderosa de administração tributária, com potencial para simplificar e aumentar a eficiência da arrecadação. Entretanto, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro reclama atenção.
Ao ser enquadrado como uma nova modalidade de extinção do crédito tributário por uma lei complementar que não o CTN, o mecanismo desafia o princípio da estrita legalidade e a taxatividade do artigo 156. A solução para essa incompatibilidade não pode ser a simples aceitação de uma ilegalidade em nome da eficiência. O caminho correto para a segurança jurídica seria a alteração do próprio Código Tributário Nacional para, se caso for, incluir o pagamento fracionado na fonte como uma nova modalidade de extinção, conferindo-lhe a legitimidade e a generalidade que a matéria exige.
Em contrário sendo, a reforma tributária, que nascera com a promessa de simplificação e racionalidade, poderá inaugurar novel e vasto campo de contencioso judicial, no qual se discutirá a validade de uma de suas principais engrenagens. A eficiência arrecadatória não pode ser um álibi para o sacrifício da segurança jurídica e dos princípios que protegem o contribuinte contra o arbítrio do Estado.
Fonte: Conjur

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