O Inventário feito em Cartório passou a ser possível a partir de 2007 por conta da Lei 11.441 promulgada naquele ano. Através dele se resolvem muito mais facilmente os bens deixados pelo falecido – coisa que até então era resolvida apenas na Justiça tomando muito tempo e dinheiro – mesmo sem haver litígio.
 
Em suma o procedimento deverá iniciar no Cartório de Notas (qualquer Cartório de Notas – não há regras de competência territorial como ocorre no processo judicial) com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha com a obrigatória assistência de Advogado ou Defensor Público. De posse da Escritura de Inventário e Partilha o próximo passo será buscar as repartições próprias para realizar a transmissão dos direitos nos termos da divisão acordada (Cartórios de Imóveis no caso de o falecido ter deixado imóveis, DETRAN no caso de haver automóveis, BANCOS no caso de saldos bancários, JUCERJA ou RCPJ no caso de empresas e por aí vai….).
 
A tramitação pela via extrajudicial costuma ser muito mais célere do que pela tradicional via judicial especialmente porque não há marcação de audiências etc – inclusive esse foi o espírito da Lei: desafogar o judiciário, deixando para este a resolução dos casos onde realmente seja necessária sua intervenção: nos casos onde haja litígio, por exemplo.
 
É importante ressaltar que todo e qualquer bem que poderia ser resolvido pelo Inventário Judicial poderá ser resolvido pelo Inventário Extrajudicial, em Cartório. Para admissão do caso de inventário em Cartório será necessário observar os seguintes requisitos:
 
Inexistência de interessados incapazes;
Inexistência de litígio;
Inexistência de Testamento (confira neste link informação sobre Inventários Extrajudiciais possíveis mesmo com Testamento!)
Assistência de Advogado ou Defensor Público.
Pelas regras locais do Rio de Janeiro será necessário juntar a seguinte documentação:
 
Requerimento assinado pelo Advogado juntamente com os interessados (veja neste link modelos de requerimentos!) detalhando o caso e a partilha pretendida;
 
Imposto pago conforme regras da Lei Estadual 7.174/2015 (veja neste link orientações);
 
Documentação dos interessados (viúvo, herdeiros e cônjuges se houver):
a) identidade, CPF e comprovante de endereço;
b) informação da qualificação completa (nacionalidade, estado civil, profissão, e-mail, informação se vive ou não em união estável);
 
Documentação do (a) falecido (a):
a) identidade e CPF;
 
Documentação do (a) advogado (a):
a) informação da qualificação completa (nacionalidade, estado civil, profissão, e-mail, informação se vive ou não em união estável, endereço profissional);
b) carteira da OAB;
 
Certidões dos interessados (viúvo, herdeiros):
a) nascimento (ou casamento, se for o caso) – atualizados, certidão atualizada (2ª via) retirada em até 180 dias;
b) certidão de interdições e tutelas (expedidas no foro do local dos bens imóveis envolvidos bem como no domicílio de cada herdeiro/viúvo);
 
Certidões do (a) falecido (a):
a) inteiro teor do óbito (atualizada, retirada em até 180 dias);
b) nascimento (ou casamento, se for o caso) – atualizado, certidão atualizada (2ª via) retirada em até 180 dias;
c) certidão da inexistência de Testamento (expedidas no foro do local dos bens imóveis envolvidos bem como no último domicílio do falecido);
d) certidões eletrônicas em face do falecido bem como seu espólio (Justiça Federal, CNDT, DAU-TF, CENSEC RCTO, Dívida Ativa Estadual – outras certidões poderão ser necessárias conforme a configuração do caso concreto) (veja neste link informações sobre certidões eletrônicas);
 
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a depender da configuração do caso concreto outros documentos poderão ser necessários. Consulte sempre o escrevente!
 
Sobre os autores: Julio Martins tem experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 20 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente é Advogado tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atua especialmente com os atos que são solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc).