Inventário – Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Patrimônio líquido transmitido e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido.
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072070-20.2019.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que são agravantes GIULIA PAVIGLIANITI (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), LUCINEIA DE ALMEIDA (INVENTARIANTE) e VICENZO PAVIGLIANITI (ESPÓLIO), é agravado FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO.
 
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ E COELHO MENDES.
 
São Paulo, 3 de setembro de 2019.
 
ELCIO TRUJILLO
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072070-20.2019.8.26.0000
 
Comarca de Ourinhos
 
Agravante: Giulia Paviglianiti (menor representada) e Outros
 
Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo
 
Voto nº 36657
 
INVENTÁRIO – Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Patrimônio líquido transmitido e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.
 
Vistos.
 
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 107/108 que, junto à ação de inventário, determinou a aplicação do art. 12, da Lei nº 10.705/2000, que não autoriza o abatimento de quaisquer dívidas no cálculo do ITCMD, nem as do espólio (processo nº 1001107-12.2017.8.26.0408 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos).
 
Em busca da reforma, sustentam os agravantes que os herdeiros não respondem por dívidas deixadas pelo falecido, devendo o recolhimento do referido imposto ocorrer somente sobre o monte partível, presentes os requisitos legais.
 
Recurso sem pedido liminar.
 
Contraminuta – fls. 114/117.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso fls. 121/124.
 
É o relatório.
 
O recurso merece acolhimento.
 
Inventário dos bens deixados por Vincenzo Paviglianiti, falecido em 20 de fevereiro de 2017 fls. 1/3 (processo nº 1001107-12.2017.8.26.0408 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos).
 
No caso, há indicação de despesas com funeral e advindas do Bancoposta (na Itália), as quais, segundo os agravantes, devem ser deduzidas dos bens e direitos deixados pelo falecido, à luz dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, não se aplicando o artigo 12 da Lei nº 10.705/2000.
 
Pois bem.
 
A questão é singela.
 
Dispõe o artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/001 quanto à vedação do abatimento, no cálculo do ITCMD, de dívidas que onerem o bem transmitido.
 
Entretanto, a considerar que os dispositivos do Código Civil – lei federal posterior – disciplinam a matéria de forma diversa, tem-se que o art. 12 da lei estadual referida não comporta mais aplicação, restando tacitamente revogado.
 
É o que se extrai dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil vigente, in verbis:
 
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
 
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
 
E, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça: “Para fins da base de cálculo do tributo, não é possível, como pretende a agravada, considerar-se o patrimônio bruto sem a dedução das dívidas. Ao se obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto tomando por base de cálculo o montante do patrimônio, estará se tributando também uma dívida, que por certo não é o fato gerador da incidência do ITCMD (…) soa razoável a conclusão de que o tributo em questão, por sua própria natureza, somente deve incidir sobre o acréscimo patrimonial dos herdeiros por força da herança.” (fls. 123).
 
Assim, a alíquota do ITCMD deverá incidir somente sobre o monte partível.
 
No mesmo sentido, a jurisprudência:
 
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido. Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus. Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira. Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso e reexame desprovidos (TJSP, Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0568, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Souza Meirelles, j. em 24.05.2019);
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. II. Pedido de dilação de prazo para recolhimento de ITCMD. Questão que não foi suscitada perante o i. Juízo de origem ou tratada pelo provimento recorrido. Inadmissível a apreciação por esta Corte, sob pena de clara e indevida supressão de instância. Agravo, neste ponto, não conhecido. Decisão reformada em parte. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218217-49.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Donegá Morandini, j. em 11.02.2019);
 
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do montemor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídico-tributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do §3º, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado parcialmente providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1000533-50.2018.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Souza Nery, j. em 26.08.2018).
 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
 
ELCIO TRUJILLO
 
Relator
 
assinado digitalmente