Em primeiro lugar, vale a leitura do item 170 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – NSCGJ:

170. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.

O item acima deve ser considerado como regra geral, uma vez que impõe a aposição e uma autenticação para cada reprodução ou, em outras palavras, uma autenticação para o anverso e outra para o verso. Entretanto, a exceção ocorre no caso dos documentos de identificação, conforme de depreende da  leitura do item 10.2 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos Notariais para o Estado de São Paulo, prevista Lei Estadual 11.331/02, in verbis:

“10.2. – Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário. ” 

Compreendida a regra e a exceção, importa ainda analisar quando pode ser reproduzido apenas um lado do documento. Esse ponto não está vinculado à ideia da autenticação propriamente dita, mas sim do que deve ser considerado um documento por si só, ou seja, quando um dos lados do documento se basta como documento. A resposta sobre a questão está na alínea “b” do item 176 do Capítulo XIV das NSCGJSP, in verbis:

176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:
(…)
b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;

Pois bem, a aplicação do item acima reproduzido à ideia de anverso e verso de um documento leva à conclusão de que se ambas essas partes, por sua leitura independente da outra, possibilitarem a compreensão do conteúdo de forma suficiente para configurar documentos individuais, podem ser reproduzidas independentemente e receberem a autenticação.

Em sentido contrário, caso o anverso ou o verso não contemple, em sua íntegra, um documento por si só, nenhum dos lados poderá ser reproduzido sem a presença do outro, mesmo aquele lado que contenha mais elementos, pois faltarão partes importantes à compreensão do documento. Um bom exemplo é uma conta luz, que necessita de ambos os lados, pois, embora o verso contenha a maior parte dos elementos, o documento é composto também pelo anverso que serviu para os correios alcançarem o endereço, ainda que no verso as mesmas informações estejam contempladas.

Em suma, a regra geral é que cada cópia recebe uma autenticação e a exceção se faz para os documentos de identificação pessoal. Quanto à reprodução, somente será permitido segmentar um documento se a leitura independente da íntegra de ambos os lados for suficiente compreender seu conteúdo.