Registro de imóveis – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.
 
Apelação n° 1025490-37.2019.8.26.0100
 
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Apelação n° 1025490-37.2019.8.26.0100
 
Registro: 2019.0000769225
 
ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025490-37.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUIZ ROBERTO ANTUNES e ELIZABETH NIEVES RUSSO ANTUNES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
 
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível nº 1025490-37.2019.8.26.0100
 
Apelantes: Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes
 
Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
 
VOTO Nº 37.866
 
Registro de imóveis – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta por Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes contra r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de sentença em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ITBI nos termos da legislação incidente.
 
Os apelantes sustentam a equivalência de valores na partilha realizada e a incompatibilidade constitucional da legislação municipal que determina a incidência do ITBI na situação concreta (fls. 143/153).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 171/172).
 
É o relatório.
 
É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária.
 
Nesse sentido, dispõem o artigo 289 da Lei de Registros Públicos e artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:
 
LRP. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
 
CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 
(…)
 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
 
A partilha realizada em razão do divórcio tratou de dois bens imóveis com valores venais de R$ 1.342.509,00 e R$ 365.334,00 atribuídos cada um em favor de um dos apelantes e outros bens consistentes em direitos de posse sobre lotes, veículos, cotas sociais e dinheiro.
 
O conjunto dos bens partilhados, consoante valores indicados, foi igualitário.
 
De outra parte, o artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:
 
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
 
(…)
 
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.
 
Desse modo, a legislação municipal determina expressamente a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.
 
Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto em virtude da diversidade de valores dos bens imóveis partilhados com a respectiva exclusão da consideração conjunta dos demais bens, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991.
 
A atividade registral e as atribuições deste C. Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa, destarte, em regra, a exemplo deste julgamento, não é cabível o exame da constitucionalidade da legislação municipal.
 
Eventualmente, caberá aos interessados a propositura de ação jurisdicional para discussão dessa questão. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo são todos de órgãos jurisdicionais.
 
À falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.
 
A necessidade da busca da via jurisdicional ou o recolhimento do tributo, conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator