O Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente nas Serventias Notariais, sem qualquer participação do Judiciário passou a ser permitido no ordenamento brasileiro por ocasião da Lei 11.441/2007. Desta forma, para a sua realização bastará o preenchimento dos requisitos previstos na Lei citada, reprisados no CPC/2015, quais sejam:
 

  1. Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;
  2. Ausência de litigiosidade;
  3. Assistência obrigatória de Advogado.

 
É importante destacar que, em sede extrajudicial, não há que se falar em regras de territorialidade para a escolha do Tabelionato onde será lavrada a escritura, de modo que QUALQUER tabelionato do Brasil poderá ser escolhido para realizar o Divórcio administrativo. Com relação a regulamentação do Divórcio Extrajudicial a base está prevista na já citada Lei 11.441/2007, na Resolução CNJ 35/2007, bem como no CPC/2015 e nos Códigos de Normas Extrajudiciais das Corregedorias de Justiça Estaduais. Evidentemente que aplicam-se ainda as regras relacionadas ao DIREITO NOTARIAL e REGISTRAL, no que couber.
 
Na prática o casal procurará o Advogado ou o Defensor Público – que pode ser único para ambos, podendo, inclusive, representar um deles, cumulando, portanto, a função de assistente e mandatário cf. modificação promovida em 2013 (Resolução 179) – e este formulará um requerimento ao Tabelionato de Notas contendo especialmente o ajuste quanto ao nome de solteiro, a partilha de bens, informação de filhos, acordo de pensão etc.
 
Havendo bens a partilhar proceder-se-á segundo as diretrizes do regime de bens aplicável, devendo ser observada eventual incidência tributária.
 
No Estado do Rio de Janeiro, em que pese a regra do art. 1.581 do Código Reale, se diz não ser possível a realização do Divórcio Extrajudicial sem partilha (como assentado numa das primeiras decisões do Conselho da Magistratura, ainda nos idos de 2009, Proc 2009.014.0495, J. em 03/12/2009). Não concordamos e assim, nos posicionando segundo a melhor doutrina, bem como nos diversos julgados mais que sedimentados na esfera judicial, sendo evidente que o Divórcio desta forma procedido não significará, s.m.j., prejuízo à qualquer das partes – lembrando que posteriormente poderá ser realizada a partilha inclusive extrajudicialmente – e que o CCB prevê, em tese, a “incolumidade” do patrimônio não partilhado cf. regras do art. 1.641, inc. I c/c art. 1.523, inc. III.
 
Nos parece que em sede de Divórcio Extrajudicial deve ser dado o mesmo tratamento que já conferido e consagrado no Divórcio Judicial, não havendo razão para exigir que nele seja realizada a partilha se presente no CCB/2002 (que na época da sua promulgação ainda não considerava o Divórcio Extrajudicial que só surgiu 05 anos depois) dispositivo que permite a partilha posterior. Ademais, precisamos recordar que em sede de Divórcio Extrajudicial também poderá ser pactuada a promessa de doação, há muito experimentada na jurisprudência dos tribunais:
 
“TJRJ. 0051332-40.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – J. em 04/09/2019 (…) A promessa de doação feita pelo casal em ação que busca pôr um fim à sociedade conjugal se caracteriza como um negócio jurídico perfeito. Tanto assim que pode ser objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada não só pelas partes contratantes, como pelos beneficiários, nos termos dos artigos 463 e 436 do Código Civil. Em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo Juízo de 1º grau, tem-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem adotando entendimento no sentido de que a homologação do acordo de doação em ações de divórcio possui eficácia similar à de uma escritura pública de doação, o que permitiria o seu registro imobiliário, após comprovação do pagamento do tributo devido – REsp 1.634.954/SP (…)”.
 
Importante destacar que com o transcorrer do tempo passou a ser permitido o Divórcio Extrajudicial MESMO COM FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL, nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial. Tal regra já é visível em diversos Códigos de Normas como os dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, por exemplo. No Rio de Janeiro, autoriza a Consolidação Normativa da seguinte forma:
 
Art. 310. (…)
§ 1°. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
No mesmo sentido, a Consolidação Normativa Notarial Registral do Estado do Rio Grande do Sul (CNNR/RS) prevê no artigo 536 a possibilidade de ser levado a registro na Serventia de Registro de Imóveis competente a escritura pública de partilha consensual de divórcio e separação judicial ou de dissolução de união estável, mesmo havendo filhos crianças ou adolescentes, com a ressalva de que as questões relacionadas aos filhos estejam resolvidas no processo judicial. Ademais, no título relacionado ao Tabelionato de Notas, consta no § 3º do artigo 886 da CNNR/RS a possibilidade de lavratura de escritura pública de conversão de separação judicial em divórcio consensual, mesmo existindo filhos menores ou incapazes, com a ressalva de que não tenha ocorrido na alteração do que tenha sido convencionado e homologado anteriormente na separação judicial:
 
Art. 886 – […]
§ 3º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.
Resolvida a questão do Divórcio no Tabelionato de Notas será entregue ao Casal o traslado da Escritura Pública de Divórcio com a Partilha dos bens. Este título extrajudicial deverá ser encaminhado para as diversas providências posteriores (seja pelo Advogado, seja pelas partes diretamente, caso assim desejarem) permitindo os descontos de eventuais pensões pactuadas, partilha de bens nos mais diversos órgãos, averbações no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), e demais órgãos pertinentes.
 
De se recordar também, oportunamente, que a Separação (Judicial ou Extrajudicial) ainda existe no ordenamento jurídico, embora observamos que desde antes, mas principalmente depois da EC 66/2010, tenha se tornado figura ainda mais rara de se ver. A Emenda Constitucional 66/2010 não acabou com a possibilidade da prévia Separação, se assim o casal desejar, apenas eliminou formalidades de prazo – embora pareça absurdo, o casal que se casou ontem já poderá pedir o Divórcio hoje.
 
A questão relativa aos emolumentos para a prática do referido ato encontra regramento nas Tabelas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado da Federação, sendo importante mencionar que os atos extrajudiciais, como o Divórcio Extrajudicial, poderão ser realizados sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que preenchidos os requisitos para tanto, seja o casal assistido por Advogado particular ou Defensor Público – devendo ser consultado sempre em cada caso eventual regramento local que varia de Estado para Estado.
 
Em anexo, modelo de Requerimento de Divórcio Extrajudicial com Partilha e filhos menores.