Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos outros inventariantes, já que o uso é exclusivo e sem a anuência dos demais. A decisão é da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, em que a magistrada responsável atentou ser a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.
 
O espólio ajuizou ação arbitramento de aluguel cumulada com cobrança e fixação de valor, sustentando que houve várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, sem sucesso. A ocupante do imóvel, por sua vez, afirmou que os inventariante não dão devido seguimento ao inventário e que faz jus a usucapião extraordinário.
 
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio. Desta forma, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros. Ela constatou ainda que a herdeira foi notificada sobre a oposição à sua permanência no imóvel, afastando possibilidade de alegar usucapião – ausente, então, o requisito de não oposição dos demais herdeiros.
 
“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais”, destacou a magistrada.
 
Para a juíza, é incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem. Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.
 
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