A controvérsia sobre a partilha de bens em planos de previdência privada aberta foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. No entendimento da Terceira Turma, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores têm natureza de investimento e, por isso, devem partilhados na dissolução do casamento.
 
O voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado com unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão do REsp 1.698.774/RS.
 
O julgado cita trecho da obra de Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “Sustento, com base também nas lições de José Fernando Simão, que os fundos de previdência privada constituem aplicações financeiras, devendo ocorrer a sua comunicação finda a sociedade conjugal de casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens”, explica o advogado.
 
“Assim, antes de se atingir a idade estabelecida no plano de previdência privada, há uma aplicação financeira e não uma pensão propriamente dita, o que afasta a tese da incomunicabilidade, com base no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil. Nesse momento anterior, portanto, não há certeza de que, ao fim do plano de previdência, os valores serão convertidos em renda ou serão sacados pelo seu titular”, acrescenta Tartuce.