Outro dia conversava com o querido Wilson Ribeiro e ele me indagou: Por que no Brasil a vontade religiosa não é respeitada? Ele se referia especificamente àqueles que são adeptos da religião dos Testemunhas de Jeová, sobre estes não poderem redigir uma disposição de vontade para fazer valer seu direito sobre o intrincado tema da transfusão sanguínea. Todas as ponderações que alimentam o debate deste tema são válidas, e tal indagação me fez refletir sobre o instituto do testamento vital, instrumento pouco difundido entre os brasileiros.
Não é inédito o sempre candente debate sobre a transfusão de sangue para os que são adeptos da religião dos Testemunhas de Jeová, e o cerne do embate é o sopesamento de direitos fundamentais entre a liberdade religiosa (CF, art. 5°, VI) e o direito à vida (CF, art. 5°, caput).
As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue total ou de seus quatro componentes primários – a saber, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Elas também não doam sangue nem o armazenam para seu próprio uso para uma possível transfusão.
Um dos motivos que levam as Testemunhas de Jeová a recusarem as transfusões de sangue, em constrita síntese, é que elas acreditam que a Bíblia Sagrada, ou a Palavra de Deus, proíbe tomar sangue por qualquer via. A posição delas se baseia em lei fundamental que Deus deu à humanidade. Logo após o Dilúvio, Deus permitiu que Noé e sua família comessem carne de animais. Ele só impôs esta restrição: não deviam consumir sangue, conforme o relato do livro bíblico de Gênesis, capítulo 9, versículos 3 e 4. Todos os humanos de todas as raças descenderam de Noé, por conseguinte, na visão deles, toda a humanidade está sob a obrigação de obedecer a essa lei.
Então, quando da internação de um paciente com risco de vida, em que há eventual necessidade de transfusão de sangue, se questiona: o médico pode se recusar a fazer o procedimento ao ter conhecimento de que o paciente é uma Testemunha de Jeová? A questão moral pode se sobrepor à defesa da vida? E se o médico for uma Testemunha de Jeová ele poderá alegar objeção de consciência e não realizar o procedimento? Refletimos.
Tanto a Constituição Federal quanto o Conselho Federal de Medicina tratam do tema da objeção de consciência e autorizam o profissional da saúde a se recusar a fazer procedimentos sob tal alegação. De tal sorte que há a possibilidade do médico ter seu direito à objeção de consciência, isto é, o ato de se negar a dar prosseguimento a um ato clínico, como por exemplo, fazer uma transfusão de sangue. O problema é que o Conselho Federal de Medicina e a Constituição Federal de 1988 estabelecem que o bem maior a ser protegido é a vida, logo, sempre que for necessário salvar a vida de um paciente o profissional da saúde não poderá alegar objeção de consciência e se recusar a fazer o ato.
Novamente temos a questão do sopesamento de direitos fundamentais: de um lado o direito a ter sua liberdade de consciência e de religião e de outro o direito a vida. Ao longo dos anos os tribunais alternam seu posicionamento sobre o tema, ora, defendendo um lado, por vezes outro e ainda longe de um consenso. Então, a fim de elucidar a controvertida polêmica sobre o respeito à liberdade religiosa refletiremos sobre modalidade notarial pouco conhecida e difundida no Brasil: o testamento vital.
O cerne do embate entre a possibilidade ou não da transfusão sanguínea para os testemunhas de Jeová é a alegação de que, tanto o hospital quanto o médico, não podem se recusar a fazer o procedimento sob pena de negligência e serem responsabilizados civil e penalmente por isso, a menos que exista uma disposição expressa de vontade do paciente que impeça o ato de ser realizado. Eis a importância do testamento vital ou também conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade, em conformidade com a resolução n° 1995/12 do Conselho Federal de Medicina.
A declaração antecipada de vontade é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa determinando qual tratamento deseja receber, em caso de perder a consciência ou estar impossibilitado de manifestar sua vontade, em decorrência de uma enfermidade. O testamento vital deve ser feito pela própria pessoa, de livre e espontânea vontade e sem qualquer tipo de limitação psicológica ou mental, a fim de guiar os profissionais da saúde em seu tratamento, desde que em consonância com a ética médica e que, igualmente, não invada ou macule seus preceitos religiosos. Enfim, o instrumento busca a autonomia e a dignidade do paciente para tomar decisões que são relevantes para si no momento de uma doença que ameaça a sua vida, como por exemplo, impedir a transfusão de sangue se for contrária a suas orientações religiosas.
O testamento vital não tem por finalidade exclusiva proteger apenas a vontade e os preceitos de determinada religião, pois, igualmente pode ser utilizado para determinar o impedimento de tratamentos desnecessários ou o prolongamento artificial da vida, especialmente para os casos que envolvam uma lesão cerebral permanente ou um estado permanente de inconsciência mas, inclusive, pode determinar sobre a doação ou não de órgãos, se a pessoa deseja falecer em casa perto dos familiares, em detrimento do ambiente hospitalar, dentre outras medidas. De tal sorte que, quanto mais específico for, melhor para si.
A validade do mesmo depende da formalização do documento através do registro em Cartório de Notas. O registro não é obrigatório, todavia, a ausência do ato notarial pode ensejar recusa de cumprimento tanto por parte do hospital como do médico, por ausência de segurança jurídica. Ademais, também se recomenda que seja nomeado um procurador responsável por compartilhar e fazer valer a vontade expressa no documento.
A fim de que não dependa de determinações morais ou legais quanto a seu futuro clínico e, tampouco, que sua religião ou seus dogmas tenham de ser respeitados por determinação judicial, a melhor medida é se precaver e expressar antecipadamente sua determinação de vontade, carregá-la consigo e nomear um procurador conhecido que garanta seu cumprimento em caso de complicações de seu quadro clínico. A prevenção de hoje assegurará a tranquilidade de consciência de amanhã.
*Antonio Baptista Gonçalves é advogado, pós-doutor, doutor e mestre pela PUC/SP e presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB/SP – subseção de Butantã