CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Recurso Administrativo n° 1107031-97.2016.8.26.0100
 
C O N C L U S AO
 
Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
 
(290/2017-E)
 
TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. F. A. contra a decisão de fls. 100/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cartão de assinatura de P. L. L., depositado no XX° Tabelionato de Notas da Capital.
 
Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância opinou pelo deferimento do requerimento; e que há indícios concretos de irregularidade na documentação cuja exibição requer (fls. 108/114).
 
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Segundo consta, JCR C. C. Ltda. moveu ação de reintegração de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam área no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.
 
No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de P. L. L., pessoa que teria vendido a área à JCR C. C. Ltda., firma essa reconhecida pelo XX° Tabelionado de Notas da Capital.
 
Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado responsável pelo julgamento da reintegração de posse (fls. 2).
 
Após isso, já na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresentação do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre à Corregedoria Geral, renovando o requerimento.
 
Sem razão, contudo.
 
Preceituam os itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ:
 
9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
 
9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
 
43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
Nota-se que, em relação aos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas, a ampla publicidade de seu conteúdo não é a regra. Deve o interessado comprovar legítimo interesse para acessar documento interno da serventia.
 
Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente não trouxe elementos para embasar a afirmação. A anotação no sistema interno da serventia de que o cartão de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) não prova nada.
 
Aliás, quando apreciada especificamente na esfera judicial – decisão essa que sequer foi acostada aos autos -, a alegação de fraude foi afastada e o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).
 
Aqui, o requerimento é formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter cópia do cartão de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, não terá “qualquer valia para eventual perícia, que exige documento em via original” (fls. 123).
 
Correta, assim, a decisão de primeiro grau.
 
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de
 
Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 31 de julho de 2017.
 
Carlos Henrique André Lisboa
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO
 
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.
 
São Paulo, 2 de agosto de 2017.
 
PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral da Justiça
 
Assinatura Eletrônica
 
(DJe de 10.08.2017 – SP)