1ª VRP|SP: Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente.
Processo 1071137-26.2017.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – S. Advogados Associados
Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de S. Advogados Associados, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de alteração do contrato social, pelo qual A. M. S. buscou transmitir a propriedade do imóvel, matriculado sob nº 87.644, para fins de integralização do capital.
O óbice registrário refere-se à necessidade da lavratura de escritura pública, uma vez que a exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 não é aplicada às sociedades simples e às sociedades de advogados, incidindo na presente hipótese o artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.04/49.
A suscitada apresentou impugnação às fls. 50/58. Argumenta que a sociedade de advogados insere-se na categoria de sociedade simples, razão pela qual deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94, nos termos do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1036892-23.2016.8.26.0100. Por fim, assevera que excluir do campo de aplicação às sociedades de advogados da exceção prevista no artigo 64 da mencionada lei, implica ofensa ao princípio da isonomia que deve ser observado entre os órgãos autorizados a proceder aos registros dos atos constitutivos das sociedades em comento.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.63/66).
Em nova manifestação, a suscitada (fls.69/73), corroborando os argumentos expostos na impugnação. Apresentou documentos às fls.74/98.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente ressalte-se que para ser considerada uma sociedade empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica, bem como que o registro da pessoa jurídica seja feito perante a Junta Comercial. Em contrapartida, as sociedades simples têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística.
As sociedades de advogados são regulamentadas pelo Estatuto da Advocacia da OAB que dispõe:
“Art. 16: Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar”.
Conclui-se daí que as sociedade de advogados possuem natureza de sociedade simples, adquirindo personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos pelo Conselho Seccional da OAB.
Feitas estas considerações, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação de escritura pública para alteração de contrato social, visando a integralização do capital social. Dispõe o artigo 108 do Código Civil:
“Art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
O art. 64 da Lei nº 8.934/94 é um dos dispositivos que abra exceção à regra da escritura pública, e como exceção deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar seu alargamento a situações não contempladas.
Neste contexto dispõe o art. 64:
“A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”.
Conforme acima exposto e corroborado pela suscitada em sua impugnação, a sociedade de advogados é caracterizada como simples, logo afasta-se a exceção prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, que é aplicada para as sociedades mercantis registradas nas Juntas Comerciais.
Neste contexto, o mencionado Acórdão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100, Rel: Des. Pereira Calças, j. 02.02.2017), não é aplicado à presente hipótese, tendo em vista que aquela questão envolvia uma sociedade simples que adotou o modelo da sociedade limitada e apresentou a registro certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que é completamente diverso do caso em tela.
Confira-se do corpo do julgado:
”…No entanto, o artigo 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedade simples com a adoção de estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Nessa hipótese, a contrário sensu do dispositivo abaixo transcrito, serão aplicáveis a essa sociedade simples as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado….Ora, se a legislação que rege uma sociedade simples limitada é aquela que se aplica a uma sociedade empresária limitada (artigo 983 do CC), não há razão para que a regra do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não seja estendida à primeira….Isso porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as sociedades simples assim como a Junta Comercial para as sociedades empresárias”.
Logo, entendo que para a efetivação do ato pretendido pela suscitada é imprescindível a apresentação de escritura pública, aplicando-se a regra geral do artigo 108 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de S. Advogados Associados, e consequentemente mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de setembro de 2017.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 04.10.2017 – SP)