Ementa
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:
I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
II – ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………
§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………
§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)
“Art. 12
………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………..
II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou
III – se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.
………………………………………………………………………………………
§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2017.
Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Anexo
Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2017