Sobre a questão posta, qual seja a aplicação das regras de territorialidade do Provimento nº 100/2020 para uma escritura pública que envolva além do comprador e vendedor, um credor, por força de o negócio jurídico estar garantido por alienação fiduciária, algumas considerações são importantes em uma intepretação literal do provimento.
Em primeiro plano, a regra posta do caput do art. 19 do Provimento nº 100/2020 prevê que a competência para o tabelião de notas lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, depende de dois critérios específicos, sendo um objetivo, vinculando a circunscrição do imóvel objeto do ato e, outro, subjetivo, vinculando o local de domicílio do adquirente.
O elemento da dúvida é justamente em relação ao conceito de “adquirente”, que é regulamentado pelo artigo 19, §3º e cujo teor prevê uma regra com critério sucessivo e excludente entre os sujeitos que sejam parte da escritura, iniciando-se pelo “comprador”, seguido daquele que está “adquirindo direito real” e finalizando naquele que tem “direito a um crédito”, ou seja, o credor, in verbis:
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
(…)
§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.
(grifo nosso)
Nessa senda, se aquele eleito pela lei como primeiro critério está no ato notarial, não se pode utilizar os demais elementos para definir a territorialidade, pois a determinação da competência do tabelião para lavratura a escritura pública já se vinculou ao sujeito priorizado pela lei. A presente explicação decorre do uso intencional pela norma da seguinte expressão: “entende-se por adquirente, nesta ordem,…”
O que a redação fria da lei traz é que se existir um “comprador” propriamente dito, a definição da competência do notário que lavrará a escritura estará vinculada a este, inexistindo qualquer vinculação territorial se na escritura pública houver, ainda, uma segunda classe de “adquirente”, quais sejam, aquele que está “adquirindo direito real” (desde que não seja um comprador) ou um “credor”, sem olvidar o local de situação do imóvel, se existir.
Logo, quando se incluiu o termo “nesta ordem”, inexoravelmente um conceito passou a eliminar o subsequente. Se não fosse essa a intenção, o texto simplesmente relataria exemplos de “adquirentes” para que fossem utilizados concomitantemente. Mas não foi que ocorreu, pois há clara eleição que um conceito deve preponderar sobre o outro.
Diante dessa análise, mostra-se incontroverso que a parte integrante do ato notarial considerada, frise-se, para fins de definição da competência do tabelião de notas nos atos eletrônicos, em uma escritura de compra e venda com alienação fiduciária, é exclusivamente o comprador. A existência de um credor fiduciário, para este fim, apenas ocorreria em uma escritura “pura” de alienação fiduciária na qual inexiste o “comprador”, mas tão somente o “credor”.