Não cabe ao Poder Judiciário ocasionar transtornos evitáveis, causando o prejuízo nítido de estender o prazo para extinção da punibilidade, quando de alguma forma estiver atendido o requisito de “comparecimento em juízo”, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.
 
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a prestação de contas de atividades por petição assinada em conjunto com advogados durante a epidemia da Covid-19. O juízo de origem havia prorrogado o período de prova da suspensão condicional em razão da impossibilidade de comparecimento pessoal aos fóruns.
 
Ao conceder o HC, o o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, lembrou que o dever de comparecimento foi suspenso pela Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 4º, inciso II. “Estamos diante de situação excepcionalíssima, sem precedentes, e, conforme se observa do dispositivo supracitado, sem previsão legal. O cerne da questão, neste momento, é analisar se é justificável determinar a prorrogação do período de prova, para a paciente, por situação à qual não deu causa”, disse.
 
Justamente pela ausência de previsão legal e normativa, o relator considerou indevido determinar a prorrogação do período de prova, “ainda mais se considerarmos a pronta atuação dos advogados de defesa, que de modo diligente peticionaram nos autos de origem, com aposição de assinatura da paciente, a fim de indicar, perante o juízo de origem, o comprometimento da paciente em relação às condições estipuladas quando da suspensão condicional do processo”.
 
Oliveira também afirmou que o juízo não está restrito ao espaço físico, e que o artigo 89, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95, fala em “comparecimento a juízo”, e não “em cartório”. Assim, afirmou o relator, diante da “excepcionalidade da situação”, da ausência de data para restabelecimento dos comparecimentos presenciais em juízo, e considerando a presença da assinatura da paciente nas petições, “a solução mais justa, no momento, é reconhecer esses três comparecimentos supracitados como válidos”.
 
Por unanimidade, a turma julgadora concedeu Habeas Corpus para afastar a prorrogação do período de prova nos autos de origem, reconhecer a validade das três petições já apresentadas, e também permitir o prosseguimento dos peticionamentos, desde que atendido integralmente o disposto no artigo 89, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95, com as informações necessárias (endereço, telefone, e quais atividades a paciente têm realizado).
 
Processo 2171026-37.2020.8.26.0000