A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, do 4º Vara Cível Aparecida de Goiânia, concedeu liminar para bloquear a venda de 30 lotes que tiveram a documentação falsificada. Os fraudadores tentaram registrar escritura de compra em venda em seus nomes. A medida atende a pedido dos legítimos proprietários, três irmãos que são herdeiros dos imóveis.
Ao conceder a medida, a juíza determinou que Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia faça o bloqueio das matrículas dos lotes em referência. Assim, se abstendo de promover qualquer espécie de negociação a título gratuito ou oneroso com as matrículas.
Conforme o advogado Marcelo de Castro Dias narra na inicial do pedido, os acusados falsificaram a assinatura da mãe dos herdeiros, já falecida, e de todos eles. Inicialmente, quando a mulher ainda estava viva, foi lavrada procuração pública em cartório de tabelionato de notas em Minas Gerais. Sendo que nenhum dos proprietários esteve no local.
Posteriormente, com a procuração pública em mãos, os falsários lavraram a escritura pública de compra e venda no cartório do 2º Ofício da Comarca de Ipameri, no interior de Goiás. Em seguida, os acusados tentaram registrar a Escritura Pública de Compra e Venda fraudulenta em um cartório de Aparecida de Goiânia. Contudo, a fraude foi descoberta e instaurados Inquérito Policial para investigar o crime.
Mesmo diante de inquérito policial, os falsários tentaram registrar a compra dos imóveis mais uma vez. Só não conseguiram porque foi encontrada divergência em dados que constavam escritura, ocasionando suscitação de dúvida.
Liminar
Ao analisar o pedido, a juíza disse que estão presentes no caso os requisitos para a medida. Isso porque vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai. Evidenciado no inquérito policial e suscitações de dúvida referente ao registro dos imóveis.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sobressai pelo transcurso temporal que demanda o processo até que seja analisado seu mérito. O que pode ensejar a alienação dos imóveis a terceiro de boa fé em prejuízo dos herdeiros.
“Desta feita, na espécie, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida se impõe, tanto para preservar eventual direito dos requerentes quanto a terceiros de boa-fé, nada havendo nos autos que desautorize a medida pretendida”, completou a juíza.