No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios previstos — salvo se houver concordância do exequente.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo espólio de um homem, alvo de ação apuração e cobrança de frutos de legado que fixou a obrigação de pagar quantia certa.
 
Na fase de cumprimento provisório da sentença, o espólio depositou um bem imóvel (um terreno) de titularidade do devedor como forma de evitar a imposição de multa e de honorários advocatícios.
 
A medida tem o objetivo de oferecer uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação) e pode ser levantada mediante prestação de caução suficiente e idônea.
 
Se a parte executada não faz o depósito tempestivamente, mesmo no cumprimento provisório, o artigo 520, parágrafo 3º do Código de Processo Civil determina que deverá pagar multa de 10% do valor da causa e honorários advocatícios, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o depósito de uma área de terra de 180 alqueires para garantir a dívida fixada em quantia certa não foi suficiente. No STJ, a parte executava pleiteou o reconhecimento da equivalência entre o que foi depositado e a quantia em dinheiro, para fins de isenção da multa e dos honorários advocatícios.
 
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na execução por quantia certa, a finalidade é a tutela do provável ou definitivo crédito de que faz jus o vencedor da ação.
 
Assim, não existe o direito subjetivo do executado de deposito ou satisfazer uma obrigação fixada em quantia certa com o oferecimento de bem imóvel, ainda que de valor equivalente. O que há, por outro lado, é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação da quantia nos moldes fixados pela decisão — ou seja, em dinheiro.
 
“O fato de o executado não possuir dinheiro para o depósito ou pagamento ou não conseguir transformar bens em dinheiro para essas finalidades não é algo que exatamente diga respeito ao exequente, pois cabe exclusivamente ao executado viabilizar o depósito ou pagamento em tempo hábil, sob pena de multa e honorários advocatícios”, disse a ministra Nancy Andrighi.
 
Para ela, impor unilateralmente que o exequente receba coisa diversa da que foi estipulada na decisão judicial significa a “absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução”.
 
A medida geraria discussão sobre o valor do bem imóvel oferecido, sua suficiência em relação à quantia certa fixada na sentença e a possibilidade de incidirem restrições que impossibilitem ou dificultem a sua transformação em dinheiro.
 
Ainda assim, pontuou, fica a critério do exequente aceitar o bem dado pelo executado em substituição ao dinheiro que deveria ser depositado.
 
A votação foi unânime, conforme a posição da relatora. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
 
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REsp 1.942.671