A comunhão parcial de bens é considerada o regime patrimonial “padrão”, tanto no casamento como na união estável. Para afastá-la, quando se trata de casamento, é necessário pacto pré-nupcial com a definição de outro regime. Na união estável, é preciso haver contrato escrito.
 
Na comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido durante o relacionamento pertence ao casal ou parceiros, de modo que, no eventual fim do relacionamento, cada qual terá direito a metade do patrimônio comum.
 
A constituição da união estável, contudo, não depende de contrato escrito, pois se trata de fato da vida, bastando que esteja configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, de acordo com a legislação. Assim, havendo união estável sem contrato escrito, o que é comum, prevalecerá o regime patrimonial da comunhão parcial de bens (ao menos até o momento em que o casal decida modificá-lo, o que é possível tal qual no casamento).
 
No entanto, se houver o reconhecimento da união estável no curso do relacionamento, o que normalmente ocorre por escritura pública ou contrato escrito, com a indicação da data de início do convívio e o regime patrimonial por elas escolhido, recente decisão do STJ estabeleceu que a escritura pública que fixa regime patrimonial diferente da comunhão parcial de bens não pode retroagir, isto é, terá efeitos prospectivos (a partir dali).
 
É uma mudança importante, que devemos ficar atentos!
 
Vale lembrar que a união estável é mais flexível que o casamento, no que tange ao regime patrimonial, pois pode adotar qualquer dos regimes aplicáveis ao casamento, e pode também inovar, misturando os regimes existentes e até estabelecendo outras formas, desde que não resulte abusividades ou ilegalidades.
 
Conheça seus direitos!